TJPB - 0807362-94.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807362-94.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA REU: JEANE FERNANDES ALVES FORMIGA DE QUEIROZ, MARCIA REGINA SOARES STOCCHERO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação da segunda promovida.
João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
13/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 00:10
Publicado Termo de Audiência em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EM ANEXO. -
27/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2025 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/03/2025 09:14
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/03/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 21:56
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807362-94.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SOARES DE SOUZA RÉUS: JEANE FERNANDES ALVES FORMIGA DE QUEIROZ, MÁRCIA REGINA SOARES STOCCHERO Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:52
Determinada a citação de JEANE FERNANDES ALVES FORMIGA DE QUEIROZ (REU) e MARCIA REGINA SOARES STOCCHERO - CPF: *19.***.*76-91 (REU)
-
13/11/2024 20:52
Determinada diligência
-
13/11/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA - CPF: *67.***.*17-15 (AUTOR).
-
13/11/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA (*67.***.*17-15).
-
30/10/2024 15:36
Declarada incompetência
-
29/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868583-84.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Alexia Bezeruska
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2024 10:23
Processo nº 0846204-52.2024.8.15.2001
Alex Alves Pequeno
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 14:55
Processo nº 0871872-25.2024.8.15.2001
Carlos Emilio Farias da Franca
Sitecnet Informatica LTDA - ME
Advogado: Carlos Emilio Farias da Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 15:18
Processo nº 0800664-63.2024.8.15.0551
Fernando Antonio Batista Monteiro
Construtora Paraibana LTDA
Advogado: Amanda Santos Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 12:02
Processo nº 0826607-83.2024.8.15.0001
Fabiana Ferreira Gomes
Inss
Advogado: Albino Luciano Goggin Zarzar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 18:19