TJPB - 0871872-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:52
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871872-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 REU: SITECNET INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de erro material na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não considerou estar-se diante de uma nova cobrança, que por muito tempo foi sustada pela empresa Promovida.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica erro material, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, este juízo ressaltou que na sentença proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível, houve o reconhecimento parcial do pedido com indenização por Danos Morais, sendo a consequência lógica a cessação de cobrança dos valores reconhecidos por ilegais, tanto que assim ocorreu por pelo menos dois anos, nos termos do relato do embargante.
Notadamente, não se está diante de novas cobranças, ou novos fatos, mas tão somente pelos fatos geradores da ação primeira, na qual operou-se a coisa julgada.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a sentença perfeitamente fundamentada, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao reconhecimento da coisa julgada, todavia a decisão se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de erro material no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 19:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871872-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 REU: SITECNET INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que a ré Requerida ser compelida, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, e obtenção do resultado prático, no sentido de cessar as cobranças referente ao extinto contrato sob nº. 60962, título nº. 009960717066, ilidindo qualquer negativação que venha se referir ao suposto débito.
Em síntese alega que através da demanda de nº 0839459-27.2022.8.15.2001, solicitou a rescisão contratual, em janeiro de 2022, contudo a ré só realizou em março daquele ano, e no mês seguinte (abril) teve seu nome negativado.
Finaliza dizendo que o feito foi julgado parcialmente procedente com a condenação em indenização por danos morais, no entanto, em setembro de 2024, passou a ser bombardeado em seu e-mail com cobranças de valores do contrato extinto. É o breve relato.
DECIDO: De início, convém observar que no processo referido ( 0839459-27.2022.8.15.2001) consta o pedido para a exclusão do Requerente dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº. 60962, título nº. 009960717066, ilidindo qualquer negativação que venha se referir ao suposto débito e indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança indevida ante ao pedido de rescisão contatual.
No feito em tela, apesar do lapso temporal entre 2023 e 2024, o pedido é idêntico e decorre da mesma causa, ou seja, em razão do não cancelamento do contrato nº. 60962, título nº. 009960717066.
O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o autor demandou em face do réu pela mesma causa, nos autos do processo sobredito que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital obtendo sentença procedente em parte que julgou extinguindo sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da demonstração de que não subsistem restrições em nome do autor, e condenando a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Notadamente evidencia-se o fenômeno da coisa julgada, não cabendo rediscussão nestes autos, mas tão somente cumprindo ao autor executar o julgado na parte que reputa descumprido pela ré.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da COISA JULGADA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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