TJPB - 0868446-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA BARBOSA DE LUCENA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0868446-05.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, PASEP].
AUTOR: ANTONIO LISBOA BARBOSA DE LUCENA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO LISBOA BARBOSA DE LUCENA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. (STJ.
AgRg no AREsp 417079.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma.
J.: 17/12/2013).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, além de não ter produzido provas suficientes a respeito de sua condição de hipossuficiente, há severos indícios de que a parte possui capacidade econômica suficiente de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, sem prejuízo de seu sustento.
A concessão do benefício, nessas condições, além de contrariar o texto expresso da Constituição, vai de encontro a diversos outros princípios explícitos e implícitos do ordenamento (isonomia, solidariedade, capacidade contributiva etc.), prejudicando os verdadeiramente necessitados e todos aqueles que precisam da Justiça.
O documento juntado não comprova estar a parte autora na condição de hipossuficiente, a ponto de lhe ser deferido os benefícios da gratuidade judiciária.
Destaco que, do contracheque apresentado, verifica-se que o demandante possui remuneração superior a R$13.000,00, não havendo especificação de que o pagamento parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Isto posto, com esteio nos fatos e fundamentos acima elencados, INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte.
Intime-se o AUTOR, para proceder com o recolhimento das custas processuais, em cinco parcelas iguais e mensais, na forma do §6º, art. 98 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LISBOA BARBOSA DE LUCENA - CPF: *41.***.*75-91 (AUTOR).
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06/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LISBOA BARBOSA DE LUCENA (*41.***.*75-91).
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29/10/2024 09:15
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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25/10/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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