TJPB - 0872157-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 17:39
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:39
Decorrido prazo de EMANUELLE DA SILVA DUTRA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:47
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:58
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872157-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872157-18.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA. em face do(a) REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cuja dívida remete-se ao não pagamento das mensalidades referentes ao financiamento do curso de seu filho na instituição promovida.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, com a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à retirada da negativação. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Embora se saiba da impossibilidade de produzir prova negativa, a autora não trouxe indício mínimo de suas alegações, sendo que à míngua de maiores elementos, inviável o deferimento da tutela pretendida.
Colacionou a peticionante tão somente a prova da negativação, mas não informa a data em que ocorreu essa negativação ou se quer as tentativas de resolução administrativa, conforme alegado na inicial Importante ressaltar que em casos como o presente, necessário que se oportunize o contraditório e a ampla defesa para que a parte adversa possa se manifestar a respeito das alegações da parte autora.
Por isso, não resta demonstrada a probabilidade do direito.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Ademais, não resta evidenciado o perigo de dano, pois a dívida remonta-se ao ano de 2018 e a autora buscou propor a ação apenas em 2024, ou seja, após 6 anos do ocorrido.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 16:04
Determinada a citação de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REU)
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14/11/2024 16:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMANUELLE DA SILVA DUTRA - CPF: *31.***.*37-41 (AUTOR)
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14/11/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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