TJPB - 0803383-24.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0803383-24.2021.8.15.0001 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra Recorrido: Pedro Paulo Araújo dos Santos Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 27611022), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 26925746), ementado nos termos seguintes: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POLÍCIA MILITAR.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DA PARAÍBA.
INTERFERÊNCIA JUDICIÁRIO.
CASOS EXCEPCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
QUESITOS.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO QUESTÕES COM ERRO GROSSEIRO.
QUESTÕES NÃO INÉDITAS E QUESTAO QUE ABORDA MATÉRIA NÃO EXIGIDA NO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 632853, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-125 Divulg. 26/06/2015; Public. 29/06/2015; RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (Grifei) ” Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — possibilidade de anulação, pela via judicial, de questão constante de prova de concurso público — corresponde ao Tema 485 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 632.853/CE, cuja ementa é a seguinte: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)”.
Observa-se, portanto, que o decisum recorrido acima transcrito se encontra em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial em análise.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC e tendo em vista a decisão proferida no RE 632.853 RG / CE - Tema 485, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
06/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 15:10
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:48
Decorrido prazo de juizo de direito tjdft em 14/06/2023 23:59.
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09/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:08
Juntada de Ofício
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28/04/2023 07:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 00:45
Decorrido prazo de juizo de direito tjdft em 08/03/2023 23:59.
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26/01/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 22:39
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 22:30
Juntada de Ofício
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18/01/2023 22:08
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:05
Juntada de provimento correcional
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18/04/2022 00:04
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 00:03
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/03/2022 23:59:59.
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01/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:17
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2021 02:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 20:38
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:29
Outras Decisões
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14/07/2021 20:37
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
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06/07/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/04/2021 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2021 13:47
Juntada de
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07/04/2021 08:40
Juntada de Carta precatória
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06/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 19:32
Outras Decisões
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25/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:36
Outras Decisões
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12/03/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
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02/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:26
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*90-47 (AUTOR)
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24/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
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17/02/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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