TJPB - 0802114-50.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:46
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:23
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA - CPF: *16.***.*98-48 (APELANTE) e não-provido
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08/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802114-50.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que desde setembro de 2022 vem sofrendo descontos feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito, o qual desconhece, visto não ter assinado documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança ou mesmo autorize o desconto em contracheque.
Por tal fato, pugna pela condenação do réu nos montantes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao dano moral e de R$ 2.302,80 (dois mil, trezentos e dois reais e oitenta centavos), referente ao dano material, bem como seja declarada a nulidade das cobranças e determinado o cancelamento do contrato.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação apontando, em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma que a relação existente era de conhecimento da autora, destacando que ele se beneficiou do cartão de crédito, inclusive promovendo saques.
Aduz que a assinatura foi realizada eletronicamente de maneira válida, anexando, para tanto, selfie da autora e informando a geolocalização, no endereço da parte autora, no momento da assinatura.
Juntou documentos, dentre eles: proposta de adesão assinada pela demandante, bem como faturas do cartão de crédito.
A demandante apresentou impugnação à contestação destacando a necessidade de ser a contratação física, em razão de a autora ser idosa, o que violaria a instrução normativa n. 28 do INSS.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O demandado afirma não possui mais provas a produzir.
A demandante requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando os autos, não se vislumbra a necessidade produção de outras provas, considerando se tratar de matéria meramente de direito e que as partes não manifestarem interesse em produzir novas provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
DO MÉRITO O caso diz respeito a averiguar a responsabilidade (ou não) do banco demandado diante dos descontos supostamente ilegais no contracheque da autora, os quais ela afirma desconhecer as razões para cobrança.
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito de a demandante afirmar na exordial que “jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação”, as provas colacionadas aos autos atestam o contrário.
Compulsando-se as provas carreadas nos presentes fólios, verifica-se que foi demonstrado, cabalmente, a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, através da termo de adesão (Id. 91762794), termo de consentimento (ID. 91763150), no qual constam inúmeras informações de que se tratava de um saque, de que poderiam incidir juros, pelo não pagamento, bem como termo de liberação de saque (ID. 91763151), com selfie, foto do documento pessoal, selfie dinâmica, autenticação de assinatura e geolocalização no endereço da promovente, que demonstram que a autora autorizou a operação financeira consignada na modalidade de cartão de crédito, ciente de tudo.
Quando da impugnação à contestação, a autora afirma que o contrato apresentado pelo réu é fraudulento, pois “totalmente digital, sem qualquer assinatura da autora”, assim como alega que “o valor do TED é distinto do valor do empréstimo” Nesse sentido, cabe destacar que, apesar de a autora alegar ser idosa, verifica-se que, na data da assinatura do contrato (08/09/2022), possuía 47 anos, idade que não a enquadra na categoria de pessoa idosa, conforme o disposto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).
Assim, o contrato não se sujeita às proteções diferenciadas aplicáveis à pessoa idosa, previstas na Lei Estadual 12.027/21.
Quanto à forma do contrato, a ausência de assinatura física não configura fraude, uma vez que a assinatura digital é plenamente válida e eficaz, equiparada à assinatura manuscrita em contratos firmados eletronicamente.
Nos termos da Instrução Normativa nº 28 do INSS, o uso de contratos digitais é permitido, não havendo necessidade de assinatura física para a validade de contratos de crédito consignado quando firmados por meios eletrônicos.
Por sua vez, com relação à alegada inconsistência no valor apresentado como “TED”, afirmando que este seria “distinto do valor do empréstimo”, verifica-se que o valor apontado refere-se ao limite de crédito consignado disponibilizado no cartão, valor este que estava à disposição da autora para uso conforme suas necessidades, e não a um valor transferido diretamente a ela.
No crédito consignado por cartão, o valor representa o limite do cartão e não uma quantia em depósito direto na conta, razão pela qual não se pode falar em divergência entre os valores ou em omissão de informações.
O réu demonstrou com clareza que o valor mencionado corresponde ao limite de crédito disponibilizado, observando a prática comum em contratos dessa modalidade.
No sentido do comportamento concludente, também a mais recente jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.PROVA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTADO.
DESPROVIMENTO.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.
Precedentes do STJ.
Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.
Constando nos autos, elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802494-53.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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