TJPB - 0802830-83.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802830-83.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA, JOAO PINTO CABRAL NETO REU: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia dos autos é estritamente de direito e encontra-se suficientemente instruída com documentos apresentados por ambas as partes.
Inexistem provas a serem produzidas e as partes não requereram instrução adicional.
Sendo assim, o feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças realizadas pela parte ré, bem como da existência ou não de dano moral indenizável.
A prova documental dos autos é clara ao demonstrar que a venda da unidade ocorreu em 01/03/2024.
Ainda que a alteração cadastral na base de dados da ré só tenha ocorrido em 01/04/2024, fato é que as cobranças continuaram mesmo após a quitação da nota fiscal em 02/05/2024, conforme reconhecido pela própria ré, sendo iniciadas somente em 08/05/2024, como consta na impugnação dos autores.
Não se pode ignorar o evidente equívoco da ré ao dar continuidade às cobranças após a extinção da relação contratual.
As mensagens, ligações e contatos persistentes — inclusive por diferentes números — extrapolam os limites do mero aborrecimento.
A conduta da requerida revela negligência no tratamento das informações pessoais dos autores e desprezo pela tentativa amigável de resolução do conflito, resultando em evidente desvio produtivo e constrangimento injustificado aos autores, que se viram compelidos a acionar o Judiciário em busca de tutela de seus direitos fundamentais.
Afasta-se a alegação de perda superveniente do objeto, pois, embora a exclusão dos dados eventualmente tenha sido realizada, isso não descaracteriza os efeitos danosos já consumados, tampouco o abalo psicológico causado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a parte requerida, Três Corações Alimentos S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) DETERMINAR a exclusão definitiva dos dados de contato (telefone e e-mail) dos autores dos cadastros da requerida e de qualquer empresa por ela contratada para cobrança; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Decorrido o prazo legal e transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
13/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO PINTO CABRAL NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2025 08:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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09/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 08:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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07/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:19
Recebidos os autos.
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06/12/2024 06:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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05/12/2024 20:55
Determinada a citação de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 63.***.***/0033-80 (REU)
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO PINTO CABRAL NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA CABRAL e JOÃO PINTO CABRAL NETO em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., fundada em relação contratual estabelecida entre as partes.
Examinando os documentos que acompanham a inicial, vê-se que o vínculo jurídico contratual firmado entre as partes consistia em operação de franquia da marca “HAVANNA”, instalada na cidade de Campina Grande/PB, cujo franqueador era o(s) demandado(s).
De acordo com as regras legais de competência, o foro competente para as ações desta natureza é o local de domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou aquele livremente escolhido pelas partes (foro de eleição).
Ressalte-se, desde logo, que não é aplicável ao caso a regra de atração de domicílio mais favorável ao consumidor, eis que a parte autora (franqueado) não se enquadra na definição de consumidor, prevista no CDC, como aliás, entende o c.
STJ.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, juntando o contrato de franquia celebrado entre as partes.
Na mesma oportunidade, deverá expor e comprovar as razões pelas quais entende que este juízo é o foro competente, sob pena de declinação de ofício da competência, conforme o art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, com redação dada pela recente Lei nº 14.879/2024.
Prazo de 15 dias.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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