TJPB - 0871850-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871850-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DA ROCHA SILVA - PB25358 DENUNCIADO: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) DENUNCIADO: MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova oral da parte promovida e designo audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 30 de outubro de 2025, às 09 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes através dos respectivos advogados.
Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*18-30.
Esclareço, por fim, que caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de preclusão da prova.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
12/08/2025 16:50
Deferido o pedido de
-
10/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/06/2025 09:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871850-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DA ROCHA SILVA - PB25358 DENUNCIADO: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) DENUNCIADO: MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA LÚCIA BANDEIRA DOS SANTOS, beneficiária da gratuidade da justiça (ID 105110543), no bojo de ação na qual pleiteia a suspensão da medida de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, notadamente do SERASA, até o julgamento final da presente demanda.
Sustenta a parte autora que o deferimento da medida é imprescindível para resguardar seu patrimônio e sua dignidade, diante da iminência de sofrer dano irreparável, haja vista tratar-se de bem essencial para sua subsistência e mobilidade.
Em decisão anterior (ID 110176211), este Juízo entendeu por bem postergar a análise do pedido antecipatório para após a formação do contraditório.
A parte promovida apresentou contestação (ID 111343432), na qual defende, em apertada síntese: i) a regularidade do contrato celebrado; ii) a inexistência de qualquer vício de consentimento; iii) o inadimplemento contratual por parte da autora; iv) a ausência de tentativa prévia de composição extrajudicial; v) a ocorrência do ajuizamento da ação de forma precipitada e infundada, sem justificativa plausível. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressalvadas as situações em que, ponderados os valores em colisão, a irreversibilidade se apresente em ambas as direções, caso em que deve prevalecer o bem jurídico mais relevante.
No caso em análise, não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida.
Vejamos.
A busca e apreensão do veículo realizada pela instituição financeira tem origem no inadimplemento do contrato firmado pela autora, o qual, ao que consta, foi celebrado com cláusulas expressas sobre as consequências do não pagamento.
A cláusula oitava do contrato, ID 111344851, devidamente assinada pela parte autora, prevê, de forma cristalina: CLÁUSULA OITAVA – O contratante reconhece já ter recebido orientação preventiva e comportamental para a consecução dos serviços.
Se declara ciente que os pagamentos das parcelas do planejamento financeiro serão para empresa contratada e que ficará sob sua gestão até alcançar o acordo, oportunidade em que a contratada pagará integralmente, em parcela única, ao credor.
Se declara ciente que o pagamento do planejamento financeiro não inibe os efeitos da mora junto ao credor da dívida original.
Se declara ciente que o credor poderá intentar medidas judiciais e/ou administrativas, a exemplo, pedido de busca e apreensão e restrição em SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, restrição via renajud, protesto em cartório, entre outros.
O contratante se declara ciente que, em caso de pedido de busca e apreensão, deverá deixar de usar o veículo, conforme resguarda o Princípio da Legítima Defesa do Patrimônio.
Ademais, consta nos autos termo aditivo (ID 11344855) onde a parte requerente reitera sua ciência sobre a possibilidade de adoção de tais medidas em caso de inadimplemento.
Portanto, não há que se falar em surpresa contratual, tampouco em nulidade da cláusula que prevê a busca e apreensão, dado que sua existência é clara, inteligível e revestida da devida formalidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não impede a continuidade de ações de busca e apreensão, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade contratual ou a quitação substancial do contrato: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO .
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA APENAS PARA DEFINIÇÃO DO SALDO DEVEDOR . 1.
Ação de busca e apreensão de veículo julgada procedente e reconvenção julgada improcedente. 2.
Inconformismo do réu/reconvinte acolhido em parte . 3.
Capitalização diária de juros.
Ajuste posterior à MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2 .170/36), com pactuação expressa de taxa mensal e anual.
Incidência de juros capitalizados diariamente, sem previsão da respectiva taxa diária de juros no instrumento contratual.
Inobservância do direito de informação ao consumidor, estampado no art. 6º, III, do CDC . 4.
Taxa de cadastro.
Cobrança autorizada. 5 .
Seguro prestamista.
Não observada a liberdade contratual, sem possibilidade de não pactuação ou de escolha de seguradora.
Indícios de venda casada.
Valor cobrado a tal título deve ser descontado, na forma simples, do montante devido à autora-reconvinda . 6.
O reconhecimento de cobrança de pequeno valor indevido não afasta a mora.
Não pagamento do valor incontroverso da dívida.
Preservação do reconhecimento do inadimplemento do contrato e manutenção da busca e apreensão do veículo . 7.
Recurso do réu/reconvinte parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção e declarar a nulidade da cláusula que prevê capitalização diária de juros. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019601-59 .2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) Assim, verifica-se, pois, que a parte autora não demonstrou probabilidade do direito a justificar a suspensão da busca e apreensão, tampouco o cancelamento do registro em cadastros de inadimplentes.
A mora é incontroversa, a cláusula contratual é válida, e a autora tinha pleno conhecimento das consequências do descumprimento das obrigações contratuais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo indicado, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e v. os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:49
Determinada diligência
-
29/05/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 19:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 06:36
Decorrido prazo de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:44
Determinada a citação de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-44 (DENUNCIADO) e NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-44 (DENUNCIADO)
-
25/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:51
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/02/2025 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:34
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871850-64.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS DENUNCIADO: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil expressa no art. 321, que caso a petição apresente defeitos e irregularidades capazes de prejudicar o julgamento de mérito, a parte autora será intimada para emendá-la ou completá-la.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Analisando a presente exordial, verifico que há um lapso entre o acontecido inicial, referente ao financiamento e o acontecimento posterior, referente a proposta de redução de taxas.
Vejamos: Em 24 de maio de 2023, a Autora firmou contrato de financiamento com o Banco Bradesco S.A para a aquisição de um veículo..." Entretanto, a parte autora informa adiante que a proposta ocorreu em um período anterior ao financiamento.
Vejamos: "No entanto, em 20 de fevereiro de 2023, a empresa Ré, Nacional G3, abordou a Autora com uma proposta de redução das taxas e juros do financiamento, que, à primeira vista, parecia vantajosa..." É possível verificar que estas informações podem ensejar alguma incongruidade nos fatos, prejudicando, assim, o julgamento de mérito desta ação.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial reformulando a parte supramencionada, conforme art. 321, CPC.
Defiro a Gratuidade Judiciária.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição -
10/12/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 14:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*30-59 (AUTOR)
-
09/12/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:56
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2024 01:11
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871850-64.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS DENUNCIADO: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se a promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802114-50.2024.8.15.2003
Maria da Guia Evangelista Sobrinha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 15:22
Processo nº 0800198-84.2024.8.15.0061
Maria Jose Targino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 15:35
Processo nº 0803383-24.2021.8.15.0001
Pedro Paulo Araujo dos Santos
Instituto de Desenvolvimento Institucion...
Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2021 11:54
Processo nº 0803383-24.2021.8.15.0001
Pedro Paulo Araujo dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Celia Pereira Jordao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0872157-18.2024.8.15.2001
Emanuelle da Silva Dutra
Cenesup - Centro Nacional de Ensino Supe...
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 14:02