TJPB - 0805586-93.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ARAÇAGI/PB em 07/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de PALOMA LIMA NEVES em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805586-93.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: PALOMA LIMA NEVES IMPETRADO: PREFEITURA DE ARAÇAGI/PB Vistos, etc.
PALOMA LIMA NEVES ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato da prefeita municipal do PREFEITURA DE ARAÇAGI com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a sua nomeação para cargo de enfermeiro - plantão (saúde).
Alega a impetrante que fora aprovada em Processo Seletivo Simplificado promovido pela demandada para o cargo de enfermeira dentro do número de vagas previstas no certame.
Aduz que fora aprovada em décimo lugar em um universo de doze vagas.
Relata que na decisão homologatória do resultado final a edilidade comprometeu-se a nomear os candidatos aprovados dentro do lapso temporal de noventa dias, o que não ocorreu.
Informa que entrou em contato com a requerida, porém não obteve resposta.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimado para apresentar esclarecimentos, o impetrado afirmou que o processo seletivo realizado continua dentro do prazo estipulado, não havendo de se falar no deferimento da segurança pleiteada.
Decisão liminar concedida no ID 97858535. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Com o presente feito, a impetrante busca a sua nomeação para cargo de enfermeira - plantão (saúde).
Analisando os autos, verifico que a autora comprova de forma contundente que fora aprovada no concurso público dentro do número de vagas previstas no certame.
O Impetrado em sua manifestação sustenta que o certame encontra-se dentro do seu prazo de validade, bem como que não há comprovação da contratação de preterição dos aprovados conforme narrado.
Sobre o tema, tenho que embora o concurso continue dentro do prazo de validade estipulado pelo edital de abertura, a decisão homologatória trouxe como lapso temporal para o chamamento dos candidatos aprovados o prazo de noventa dias contados da sua publicação do Diário Oficial, decisão esta que possui caráter vinculativo, vez que funciona como uma das normas previstas no edital de abertura.
Assim, uma vez que a parte requerida não trouxe nenhuma comprovação de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral, entendo pela concessão da segurança requerida.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 75/2015.
AUXILIAR DE SEGURANÇA INTERNA.
PARTE AUTORA APROVADO NA 5ª COLOCAÇÃO.
PREVISÃO DE 13 VAGAS.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO CERTAME.
PRETERIÇÃO DE CANDIDAT.
OCORRÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ARGUMENTO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO PARA NÃO NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004559-73.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 29.06.2020) (TJ-PR - RI: 00045597320198160014 PR 0004559-73.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, concedo a segurança para convalidar a decisão proferida no ID 97858535.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
14/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:44
Concedida a Segurança a PALOMA LIMA NEVES - CPF: *07.***.*12-10 (IMPETRANTE)
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PALOMA LIMA NEVES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSILDA MACENA BENICIO LEITE em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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