TJPB - 0803589-75.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0803589-75.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Através do presente expediente, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:09
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803589-75.2024.8.15.0181 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO e PALOMA BARBOSA DOS SANTOS contra a sentença de ID 109333477, impugnando a análise meritória realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Sustenta a parte PALOMA BARBOSA DOS SANTOS a ocorrência de omissões quando da não análise do pedido de revisão de juro formulado na contestação e pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
A embargante COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO defende a ocorrência de omissão quando da não atualização monetária do valor cobrado, assim como da não condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela reconvenção formulada.
No que tange a atualização monetária, tenho permite a ação monitória visa a constituição de título executivo de dívida baseada em prova escrita sem a devida eficácia.
Assim, tenho que a atualização monetária deve se dar conforme o negócio jurídico celebrado.
Referente aos honorários sucumbenciais pelo indeferimento da reconvenção formulado, entendo que assiste razão à embargante, vez que a reconvenção possui natureza de ação autônoma.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração formulados por PALOMA BARBOSA DOS SANTOS e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração formulados por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO para suprir a omissão da decisão no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da reconvenção.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:17
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803589-75.2024.8.15.0181 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ajuizou a presente ação monitória em face de PALOMA BARBOSA DOS SANTOS com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento pela ré de valores que alega lhe serem devidos.
Alega a parte autora que em 06/07/2016 firmou com a demandada contrato de abertura de crédito nº.
C10831031-7 no valor de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), com vencimento final para 08 de fevereiro de 2023.
Aduz que a parte demandada não honrou com os pagamentos devidos e, mesmo procurada para negociar os débitos, a parte quedou-se inerte.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de embargos à monitória, a parte demandada alega que a petição inicial é inepta pela não apresentação da memória de cálculo; pelos índices de juros aplicados e pela não apresentação do contrato.
No mérito, afirma que jamais celebrou o pacto mencionado pela parte autora, pugnando assim, em sede de reconvenção, pela declaração de nulidade do contrato, a devolução das parcelas em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação aos embargos nos autos.
Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a não apresentação dos cálculos, verifico que juntamente a petição inicial foram acostados a memória de cálculo utilizada (ID 89423486), não havendo de se falar na irregularidade suscitada.
No que tange as preliminares de não juntada do contrato e abusividade dos juros, entendo que estas se confundem com o mérito da demanda, motivo pelo qual deixo para apreciá-las em momento oportuno. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca o recebimento de valores que alega lhe serem devidos.
Em sede de embargos, defende a parte demandada jamais ter celebrado o pacto em questão.
Nesse diapasão, verifico que o demandado defende que a contratação se deu por meio de operação em terminal de autoatendimento, tendo acostado tela sistêmica no ID 89423477 com o resumo da operação que ensejara a cobrança, bem como comprovante de que os valores foram de fato creditados em conta de titularidade da requerente (ID 89423493).
Ressalto ainda que a autora em sua peça afirma que jamais perdera ou emprestara os seus documentos a terceiros, assim como confirma que o valor contratado fora creditado em sua conta, o que demonstra a inexistência de vícios de contratação.
Destaca-se ainda que as operações realizadas em terminais de autoatendimento requerem a utilização de cartão e senha pessoais, estes que estavam na posse da autora, tal fato associado a comprovação do pagamento dos valores ao requerente confirmam a legalidade da contratação.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II.
Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2.
De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02010074020198090171, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Iaciara - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Assim, entendo ser legítima a cobrança efetuada pela parte demandante.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÍVIDA.
MENSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO.
PROVAS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. ÔNUS.
RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
As cópias do contrato de prestação de serviços educacionais, do histórico escolar e do extrato financeiro da contratante consubstanciam prova escrita apta a instruir ação monitória para a cobrança das mensalidades inadimplidas. 2.
Incumbe ao réu a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
A inexistência de provas relativas ao pedido de cancelamento do curso importa o reconhecimento da dívida. 3.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, sendo necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança da alegação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07066757620188070020 DF 0706675-76.2018.8.07.0020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a reconvenção, tenho que uma vez demonstrada a regularidade da contratação, fica prejudicados os pedidos formulados. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, rejeito os embargos apresentados e julgo procedente a ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pela parte vencida.
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência aduzida, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual devendo a parte juntar, na oportunidade, planilha atualizada do débito.
Nada postulando, autos ao arquivo Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0803589-75.2024.8.15.0181 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre os embargos apresentados no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
14/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 06:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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25/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 18:39
Determinada a citação de PALOMA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*11-17 (REU)
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24/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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25/04/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR).
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25/04/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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