TJPB - 0813737-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813737-06.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JOSEILTON DE ANDRADE REU: HDI SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813737-06.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JOSEILTON DE ANDRADE REU: HDI SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813737-06.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JOSEILTON DE ANDRADE REU: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEILTON DE ANDRADE, parte promovente devidamente qualificada nos autos, por intermédio de profissional devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de HDI SEGUROS S/A., também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que que contratou o seguro de seu veículo, uma caminhonete Nissan/Frontier, cor preta, ano 2013, com vigência até 06 de maio de 2024.
Em 09 de abril de 2024, em viagem, parou seu veículo no meio do trajeto para fazer necessidades fisiológica quando foi abordado por dois indivíduos que, de armas em punho, o ameaçou e levaram seu veículo.
Acionada a promovida para pagamento da indenização, ela foi negada sob o argumento de ter o promovente omitido informações do fato.
Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da promovida no pagamento da indenização, orçada em R$ 102.490,00, e em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Tentada a composição amigável, não se logrou êxito, conforme termo de audiência de Id n.º 100747358.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação por intermédio do Id n.º 101874573 onde, preliminarmente, arguiu “não concessão do pedido liminar”.
No Mérito, informa que o não pagamento da indenização foi motivado porque, em sindicância interna o sinistro foi classificado como irregular, por haver incongruência dos fatos narrados, pois em entrevista realizada, alegou que havia trocado de veículo há quatro meses, e que o teria adquirido por R$ 30.000,00, e não informou que quatro dias antes do sinistro o veículo esteve em Foz do Iguaçu, embora tenha dito em entrevista que não realizava viagens longas.
Em arremate, informa que, em não restando configurados os danos morais nem materiais perseguidos pelo autor, requerendo ao final a total improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada impugnação à contestação em documento de Id n.º 103804603.
Em posicionamentos de ids n.ºs 104846851 e 104942694 as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DA PRELIMINAR DE “NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR” Não obstante a parte promovida tenha trazido como matéria preliminar ““não concessão do pedido liminar””, como sabido, o art. 337 do nosso Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais, das quais não consta a suscitada pelo réu, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não há de merecer guarida. 2.
DO MÉRITO A parte promovente visa que a parte promovida seja condenada em danos materiais, concernente ao valor do bem, além da reparação por danos morais, tendo como causa de pedir a negativa de indenização em sinistro, embora com seguro contratado. 2.1 DOS DANOS MATERIAIS CONCERNENTES AO VALOR DO VEÍCULO SINISTRADO Analisando o arcabouço processual, denota-se que a causa de pedir cinge-se à negativa de pagamento de indenização pela seguradora, sob a alegação de que, embora tenha o veículo sido roubado, a parte promovente não faz jus à indenização por ter omitido fatos.
Denota-se que a seguradora tem se ancorado no fato de ter o veículo sinistrado, poucos dias antes do sinistro, estado em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná.
De pronto, é de se ter por certo que, independente de onde passa está o veículo, e sua periodicidade, o seguro foi contratado para a cobertura do fato criminoso informado na inicial, pouco importando o valor pelo qual o promovente adquiriu o veículo, ou por onde ele trafegava.
Ademais, embora a parte promovida tenha trazido como comprovação de seus fundamentos o documento de id n.º 101874579, a fotografia ali apresentada se mostra ilegível, talvez pela falta de zelo da promovida em apresenta-la em tamanho que facilitasse uma melhor visualização.
Atente-se ainda ao fato de que, embora apresentando um extenso documento – com quase dois centenas de páginas -, em momento algum daquele documento há a cláusula 20, com a alínea “i”, coibindo a omissão de informação, conforme se verifica do id n.º 101874577-pgs. 1/162.
Portanto, se o documento de id n.º 101874577-pgs. 1/162 não dá qualquer base a negativa e sua justificativa de id n.º 101874578, a negativa da promovida se mostrou abusiva, e em desacordo com o que foi contratado, ao arrepio do que preceitua o art. 422 do CC.
Ademais, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de prova a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, posto que, em assim não se portando, é de merecer guarida a pretensão autoral neste ponto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE ENTREGA - PERDAS E DANOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO - RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. - Incumbe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tal como previsto no artigo 373 do CPC. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0024.13.306036-8/002.
Rel.
Des.
Maurício Pinto Ferreira.
Julgado em 19/02/2019).
Diante disso, é de se reconhecer o prejuízo material apresentado pela parte promovente, e o dever da promovida em ressarci-lo o valor de R$ 93.760,00, conforme avaliação de id n.º 101874580. 2.2 DOS DANOS MORAIS No que pertine aos danos morais, melhor sorte não tem a parte promovente. É que, não é de se olvidar que, em ainda se caracterizando o inadimplemento contratual por parte do promovido, esse fato jurídico, por si só, não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais como deseja a parte promovente, mormente quando a contratação se deu, em desvantagem, é verdade, à promovente, no entanto, nada que ultrapasse o mero aborrecimento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral.
Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
No mesmo sentido a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Reafirmando esse entendimento, destaco recente julgado do STJ, que representa com fidelidade a diretriz jurisprudencial dessa corte sobre a matéria, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADECIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Precedentes. 2.
Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg.
Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral.
Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ – AgInt no AREsp 784206/RS. 4.ª Turma.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 20 de março de 2017).
Diante do que se expôs, é de se julgar improcedente a pretensão autoral à reparação por danos morais.
Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para condenar a parte promovida em danos materiais, concernentes ao pagamento da indenização do seguro, no valor de R$ 93.760,00, e improcedentes os danos morais.
Os valores a serem restituídos à parte autora a título de dano material, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tendo em vista que as partes sucumbiram em proporções iguais, condeno ambas as partes em honorários sucumbenciais e custas judiciais, na proporção de 50% para cada uma, cujos honorários fixo em R$ 2.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 15 de agosto de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
16/08/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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09/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813737-06.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEILTON DE ANDRADE REU: HDI SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 18 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/09/2024 07:26
Recebidos os autos.
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23/09/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ELMANO DE ARAUJO MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/05/2024 22:28
Determinada a citação de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REU)
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09/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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