TJPB - 0800972-51.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo.
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA BATISTA RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800972-51.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e proposta por MARIA BATISTA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que recebe benefício do regime geral de previdência e constatou a existência de desconto(s) mensal(is) em seu benefício, correspondente(s) ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de débitos correspondentes ao(s) empréstimo(s) não reconhecido(s), a restituição em dobro dos valores pagos a este título, bem como requer a fixação de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação extemporânea pleiteando a improcedência dos pedidos exordiais.
Decretada a revelia (ID 76518654).
Impugnação à contestação.
Juntados extratos bancários do período correspondente à operação questionada, sobre os quais ambas as partes se manifestaram.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de coleta do depoimento pessoal da parte autora (ID 77431203).
Contudo, não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já afirmou na inicial que não contratou o serviço/produto questionado, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Verifica-se que já consta nos autos documentos aptos a firmar o convencimento acerca da controvérsia.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais, mormente quando a demanda possa ser solvida sem a necessidade de dilação probatória, como na hipótese em exame.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da demandante e procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
REVELIA A contestação exibida é manifestamente intempestiva, consoante certidão ID 76220335.
Deixando de contestar tempestivamente a lide, o(s) réu(s) incorre(ram) em revelia formal, tornando-se revel e confesso quanto às matérias de fato deduzidas no pedido, passando a militar em prol destas a presunção legal de existência e veracidade (art. 344 do CPC/2015).
A manifestação apresentada servirá apenas como peça informativa, avaliada em conjunto com os demais documentos dos autos, dispensando-se o exame minucioso das preliminares.
Contudo, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel recebe o processo no estado em que se encontra, podendo intervir em qualquer fase.
MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito a tomada de empréstimo(s) pessoal(is) negado(s) pela parte autora, cujas contraprestações foram descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, o(a) autor contesta a validade da contratação, cuja cobrança mensal corresponde a R$ 243,20, sob a rubrica “Banco Bradesco Financiamentos Sa”, afirmando desconhecer a celebração do pacto subjacente com a instituição financeira em destaque.
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
O(A) demandado(a) discorre que se trata de operação de empréstimo consignado e posterior refinanciamento, exibindo cópia do(s) suposto(s) transação(ões) firmado(s) entre as partes (nº 806721908 e 783617984).
Analisando os documentos, constata-se a aposição de digital atribuída ao(à) demandante, sem subscrição a rogo.
Os extratos bancários da conta corrente de titularidade da parte autora, durante o período da(s) suposta(s) operação(ões), não apontam nenhuma comprovação de que o valor do(s) empréstimo(s) fora disponibilizado(s) à consumidor(a).
A irregularidade formal do(s) instrumento(s) contratual(is) somada a negativa do consumidor e à ausência de comprovação da liberação do crédito em favor da parte autora demonstra a fragilidade probatória dos documentos apresentados pelo(a) réu e, portanto, não se prestam a comprovar a(s) contratação(s) ora combatida(s).
Destaque-se que competia ao(s) réu(s), comprovar(em) a regularidade do procedimento (art. 373, II, CPC/2015), ou seja, a efetiva contratação de produtos e/ou serviços que justificassem o(s) desconto(s), contudo, não se desincumbiu(ram) do seu(s) ônus processual.
Logo, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) o(s) desconto(s) mensal(is) nos proventos da parte demandante.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do(s) contrato(s) nº 806721908 e 783617984, impondo-se o cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[1], prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
Dos danos morais Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido.
Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento(s) bancário(s) em nome do(a) demandante, abatendo os valores diretamente da conta bancária do consumidor, sem a prévia e expressa aceitação deste.
Evidente, portanto, que não adotou os cuidados mínimos de segurança da operação.
Logo, inafastável o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada no caso presente, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua psique diante da incidência de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra, além de se evidenciar o sentimento de impotência frente à instituição financeira.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
No caso concreto, ainda, deve ser considerada a demora no ajuizamento da ação. É certo que o direito à indenização por danos morais não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. É que, sem motivo que o justifique, a desídia da parte autora em impugnar os descontos, por longo período, importa a avaliação de que os abatimentos não repercutiram de forma tão veemente no seu poder aquisitivo, a ponto de elevar o abalo psíquico.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos fundados no(s) contrato(s) nº 806721908 e 783617984, cujo(s) credor(es) é(são) o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores relativos aos descontos operados no benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em análise.
Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Os cálculos serão realizados em sede de cumprimento de julgado.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. -
13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:31
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:43
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
27/11/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:44
Juntada de Petição de informação
-
16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:58
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:50
Decretada a revelia
-
24/07/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BATISTA RIBEIRO - CPF: *77.***.*36-88 (AUTOR).
-
12/06/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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