TJPB - 0801304-51.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de EDRISE XAVIER DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ADJANE RODRIGUES DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES SILVA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 01:08
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801304-51.2020.8.15.0181 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDRISE XAVIER DA COSTA, MARIA SALETE RODRIGUES SILVA, ADJANE RODRIGUES DE ARAUJO, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, ROBERIO SANTOS ARNAUD, ROBERIO SANTOS ARNAUD COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente ação em face de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES e outros buscando a obtenção da tutela jurisdicional que aplique as sanções previstas na Lei de Improbidade ante a fraude perpetrada em processos licitatórios.
Alega o autor que após diversas investigações, apurou que as empresas MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES ME (nome fantasia PAPELART), esta de propriedade do requerido MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES empresário individual (nome fantasia LÁPIS e PAPEL) e ROBÉRIO SANTOS ARNAUD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI esta de propriedade de ROBÉRIO SANTOS ARNAUD, em conluio com os requeridos EDRISE XAVIER DA COSTA, MARIA SALETE RODRIGUES SILVA e ADJANE RODRIGUES DE ARAUJO, então participantes da comissão de licitação responsável pela licitação carta convite nº 03/2013, usuram de subterfúgios para fraudar o procedimento licitatório mencionado, superfaturando os produtos a serem adquiridos em um jogo de “cartas marcadas”, o que ensejou um prejuízo aos cofres públicos de R$ 23.720,80 (vinte e três mil setecentos e vinte reais e oitenta centavos).
Anexou documentos.
Em sua defesa, os demandados defendem a prescrição da pretensão autoral, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam a inocorrência de atos ímprobos, haja vista a ausência de má fé das partes, tampouco prejuízos aos cofres públicos.
Anexaram instrumento procuratório.
Audiência de instrução realizada no ID 85911054.
Acordo de não persecução civil realizado firmado com a parte ADJANE RODRIGUES DE ARAUJO, tendo sido homologado no ID 85911054.
Acordo de não persecução civil realizado com as partes MARIA SALETE RODRIGUES SILVA, ROBÉRIO SANTOS ARNAUD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI e ROBÉRIO SANTOS ARNAUD (ID 97342242). É o que importa relatar. 2 – Da ANPC O Ministério Público firmou com as partes MARIA SALETE RODRIGUES SILVA, ROBÉRIO SANTOS ARNAUD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI e ROBÉRIO SANTOS ARNAUD (ID 97342242) acordo de não persecução civil.
Intimado para se manifestar, o Município de Guarabira concordou com os acordos em questão.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa possibilitando a celebração de acordo nas ações de improbidade.
Tal pacto visa impedir o início, ou mesmo encerrar, de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa mediante a aceitação de algumas condições e aplicação de sanções aos agentes responsáveis pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa, tornando mais célebre e efetiva a reparação do dano eventual causado ao erário.
In casu, verifico que as partes acima nominadas celebraram acordos visando o encerramento do presente feito quanto aos demandados, permitindo assim a devolução aos cofres públicos de verbas que lhe são devidas.
Assim, tendo em vista a vontade das partes e a concordância do Município de Guarabira, HOMOLOGO os Acordos de Não Persecução Cível celebrados com as partes MARIA SALETE RODRIGUES SILVA, ROBÉRIO SANTOS ARNAUD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI e ROBÉRIO SANTOS ARNAUD, o que faço com base nos arts. 139, V, e 487, III, “b”, todos do CPC. 3 – Das Preliminares Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, com o advento da Lei 14.230/2021 os prazos prescricionais foram alterados em relação à legislação anterior.
No entanto, tenho que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário com Agravo de nº 843989 fixou quatro teses no que tange à retroatividade da nova legislação, quais sejam: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Pela leitura dos quesitos acima, tem-se que os novos prazos aplicam-se apenas a partir da publicação da legislação, não havendo de se falar na sua ocorrência.
Ademais, não há de se falar na prescrição quanto ao ressarcimento de danos ao erário.
No que tange à ilegitimidade da ré MARIA EDNA NUNES MENDES em detrimento de ser apenas sócia menor da empresa requerida, entendo que a narrativa autoral demonstra a ciência das partes em questão quanto aos atos aqui discutidos, motivo pelo qual rejeito as preliminares suscitadas.
Referente ao valor da causa, tenho que este condiz com os pedidos formulados, não havendo nenhum vício que enseje a sua alteração. 4 – Da Fundamentação Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público da Paraíba alegando haver vícios no processo licitatório carta convite nº 24/2012 e 25/2012.
Ante a multiplicidade de demandados, entendo que a divisão destes possibilita uma análise mais assertiva quanto as condutas imputadas pela parte demandante: A – MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES e MAURILIO DE ALMEIDA MENDES – ME Inicialmente, friso que o processo em que se sentencia é um dos mais de dezenas de processos distribuídos em 2020 em razão de descoberta de fraude à licitação em que possui Maurilio de Almeida Mendes e Maria Edna como réus comuns em todos os autos.
Os requeridos Maurilio de Almeida e Maria Edna, conjuntamente com as empresas de sua propriedade, aduzem em suas peças defensivas a ausência de dolo e de dano ao erário público que ensejem nas condenações requerida pelo ente público.
O parquet, por sua vez, sustenta a ocorrência de fraude praticada pelas empresas visando fraudar o procedimento licitatório mencionado discutido no presente feito.
O cerne da questão reside na participação das empresas MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES ME (nome fantasia PAPELART), registrada em nome de Maurílio de Almeida Mendes, e CLEONICE RUFINO BARBOSA (nome fantasia LÁPIS E PAPEL).
Sobre o tema, em detida análise aos autos, tenho que restou devidamente comprovado pelos documentos e depoimentos colhidos quando da fase investigativa pelo Ministério Público da utilização da sra.
Cleonice Rufino como “laranja” para a constituição da empresa “Lápis e Papel”, sendo esta administrada de fato pelos demandados Maurílio e Maria Edna, fatos estes que restaram convalidados pelas testemunhas Raiane Feliciano Pereira, que atuou como funcionária da empresa Lápis e Papel e afirmou desconhecer a sra.
Cleonice, porém que a demandada Maria Edna exercia atos de gestão da empresa, bem como Roseli Ramos da Silva, que também fora funcionária da empresa e que alegou ter conhecido Cleonice apenas como cliente, tendo como seus patrões dos demandados.
Entendo pela análise das provas constantes nos autos que restou demonstrados vícios quando da constituição da empresa Lápis e Papel, não tendo este juízo a competência para a imputação de sanções nesse sentido.
Porém na esfera administrativa, no tocante a sua participação no processo licitatório carta convite nº 02/2012, tenho estar efetivamente comprovada a violação dos princípios administrativos da isonomia, quando da articulação para frustração do caráter competitivo do certame em questão, bem como da moralidade, no que tange à utilização de subterfúgios para o “controle” dos resultados das licitações das quais participou.
No tocante ao dolo, entendo restar este demonstrado quando da utilização de terceiro para a abertura de uma empresa sendo uma das suas finalidades a participação em procedimentos licitatórios.
Ressalto ainda que não há no ordenamento jurídico pátrio vedação de que empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar participem de licitações, não havendo assim razão para a constituição de nova pessoa jurídica com tal finalidade, haja vista ter demonstrado nos autos que a administração das duas empresas ficava a cargo do casal Maurilio de Almeida e Maria Edna, tendo inclusive no procedimento discutido no presente feito se feito constar como participante dos atos administrativos a sra.
Cleonice, pessoa que não exercia o comando da empresa, e que restou demonstrado não estar no local da assinatura dos documentos, haja vista encontrar-se durante o seu expediente em empresa da qual possuía vínculo empregatício à época.
As testemunhas ouvidas em vários processos similares, divergindo tão somente pelo polo passivo parcial, são uníssonas em afirmarem que Cleonice nunca teve participação em qualquer empresa dos réus.
A própria Cleonice, ouvida em várias audiências, foi cirúrgica em afirmar com riqueza de detalhes todo o esquema fraudatório, onde vários documentos eram repassados para que ela assinasse sem qualquer ingerência nas empresas, mas agindo como se assim fosse.
A sra.
Maria Naíse, ouvida em vários processos contra os mesmos réus – MAURÍLIO E MARIA EDNA – hoje, falecida, mas com vários registros de sua fala nos autos esclareceu a forma em que o casal agia, aproveitando-se da relação de confiança que tinham (esta, sra.
Naíse, tia do réu) não mediu esforços para declarar todo o esquema, salientando que jamais Cleonice e ela desconfiaram de que tantos documentos para assinatura da Cleonice se tratavam de esquema para fraudar licitação.
Ainda após todo o procedimento instaurado no MP, o casal ainda agiu com dolo ao tentar orientar Cleonice no sentido de que mentisse quanto à titularidade da empresa Lápis e Papel perante o MPF o que se conclui pela continuidade da conduta subjetiva e dolosa de ambos.
Assim, tenho como latente e comprovado o dolo do casal em fraudar o procedimento licitatório.
Quanto ao dano ao erário, entendo que este resta demonstrado quando da alteração da manipulação dos preços visando a escolha da empresa vencedora do certame, uma vez que não é razoável que empresas do mesmo porte, administradas pelas mesmas pessoas, possuam preços tão díspares como os apresentados diversos procedimentos licitatórios dos quais fizeram parte, consoante demonstrado pelo demandante em sua peça de entrada.
Uma vez demonstrados todos os elementos constitutivos do ato improbo, quais sejam a presença de dolo das partes, dano ao erário, bem como a ofensa aos princípios da administração pública, entendo pela procedência do pleito quanto às partes MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES e MAURILIO DE ALMEIDA MENDES – ME.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE REJEITADA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU COM SÓCIOS EM RELAÇÃO DE PARENTESCO.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança, confirmou a medida liminar deferida e concedeu a segurança para declarar a inabilitação das pessoas jurídicas impetradas no Pregão 47/2022.
Determinou-se que o Distrito Federal não formalize a contratação de tais empresas e, caso tenha realizado, anule imediatamente a execução do contrato, sob pena de multa.
Ordenou-se ainda a convocação dos demais licitantes com melhor classificação para que seja analisada a compatibilidade para habilitação. 2.
A sentença apresenta clara fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando as peculiaridades do caso e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em observância aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
Há provas suficientes para demonstrar a existência de elementos comuns entre as empresas licitantes, tais como endereços, e-mails e telefones, a relação familiar entre os respectivos sócios e a elaboração de atestados de capacidade técnica com as mesmas características e assinados por uma licitante em favor de outras, o que é capaz de interferir na competitividade e lisura do certame. 4.
A participação de tais pessoas jurídicas - cujo faturamento somado ultrapassaria o limite instituído para o tratamento preferencial previsto na LC 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte - representou indevida vantagem em relação aos demais participantes do processo licitatório. 5.
Ainda que não haja vedação expressa para que empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco participem da mesma licitação, observa-se, no caso concreto, que tal situação afetou a competitividade do certame e violou os princípios constitucionais da moralidade e da isonomia.
Por esse motivo, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1814280, 07004905220238070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) B – EDRISE XAVIER DA COSTA A demandada atuou à época dos fatos como integrante da comissão de licitação carta convite nº 03/2013 respectivamente.
Verificando os documentos acostados nos autos, entendo pela presença de ato ilegal praticado pelo requerido, aja vista que permitiu o registro da presença da sra.
Cleonice Rufino Barbosa nos atos administrativos do procedimento licitatório, quando verifica-se que a mesma encontrava-se laborando em uma das lojas Armazém Paraíba, onde possuía vínculo empregatício, conforme narra a própria parte em seu depoimento junto ao MP, assim como demonstrado pelas folhas de ponto acostadas junto ao procedimento investigativo realizado pelo Ministério Público.
No entanto, não se pode caracterizar tal ato como improbo ante a ausência de comprovação de dano ao erário, haja vista que o servidor em comento realizou previamente as determinações legais quanto a pesquisa prévia dos preços dos produtos a serem adquiridos no procedimento licitatório, não havendo comprovação nos autos de que o requerido tenha dolosamente efetuado qualquer ato com os demais requeridos visando locupletar-se de valores públicos.
Ressalto que a comprovação do dolo, da má-fé e do prejuízo ao erário, requisitos estes essenciais para a caracterização do ato de improbidade administrativa, devem ser efetivamente comprovados, o que não vislumbro no presente feito.
Assim, tenho que restar efetivamente comprovada a prática de atos ímprobos que justifiquem as condenações em relação aos demandados aqui mencionados. 5 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em relação aos requeridos MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES e MAURILIO DE ALMEIDA MENDES – ME, condeno a: Perda de função pública caso exerça; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; Pagamento de multa civil no importe de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público quando do exercício de seu cargo; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; e Ressarcimento ao erário da importância de R$ 23.720,80 (vinte e três mil setecentos e vinte reais e oitenta centavos).
Julgo ainda improcedentes os pedidos quanto aos requeridos FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE e ROMUALDO ARAUJO GALVAO, o que faço com base no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 21:25
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ADJANE RODRIGUES DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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29/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 09:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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21/02/2024 21:20
Homologada a Transação
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21/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS CRUZ em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de CLEONICE RUFINO BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 20:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de EDRISE XAVIER DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ADONIAS DA COSTA FERNANDES NETO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de WANDERLEY LINDOLFO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de cota
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16/01/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
13/11/2023 11:40
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:25
Decorrido prazo de EDRISE XAVIER DA COSTA em 07/11/2023 10:12.
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:44
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2023 12:44
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 04/11/2023 11:48.
-
03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ADJANE RODRIGUES DE ARAUJO em 02/11/2023 13:56.
-
03/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ADONIAS DA COSTA FERNANDES NETO em 02/11/2023 08:20.
-
01/11/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS CRUZ em 31/10/2023 11:43.
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 31/10/2023 10:47.
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 31/10/2023 10:09.
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de WANDERLEY LINDOLFO DE LIMA em 31/10/2023 10:44.
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CLEONICE RUFINO BARBOSA em 31/10/2023 10:16.
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de cota
-
30/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ADJANE RODRIGUES DE ARAUJO em 21/10/2023 16:38.
-
18/10/2023 22:07
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 21:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/11/2023 09:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
18/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:55
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 10:47
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de EDRISE XAVIER DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:12
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:06
Decorrido prazo de WANDERLEY LINDOLFO DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de CLEONICE RUFINO BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ADONIAS DA COSTA FERNANDES NETO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 09:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
24/07/2023 20:46
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:13
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de EDRISE XAVIER DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ADJANE RODRIGUES DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:45
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 07:44
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:09
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:20
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2021 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:18
Juntada de Decisão
-
09/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:13
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2021 02:07
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:07
Decorrido prazo de EDRISE XAVIER DA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:07
Decorrido prazo de ADJANE RODRIGUES DE ARAUJO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:32
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 18:11
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 01:20
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 07:49
Juntada de Decisão
-
27/10/2020 03:56
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:09
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:09
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2020 07:44
Juntada de Decisão
-
16/10/2020 09:02
Juntada de Acórdão
-
14/10/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/10/2020 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2020 11:28
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2020 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2020 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 06:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2020 02:42
Decorrido prazo de EDRISE XAVIER DA COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:11
Outras Decisões
-
13/08/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 17:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/08/2020 01:12
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:39
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 11/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 11/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:05
Decorrido prazo de EDRISE XAVIER DA COSTA em 11/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 17:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/08/2020 20:44
Juntada de Decisão
-
21/07/2020 01:18
Decorrido prazo de ADJANE RODRIGUES DE ARAUJO em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2020 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2020 20:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2020 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2020 20:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 00:44
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:44
Decorrido prazo de ROBERIO SANTOS ARNAUD em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:44
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 11:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/07/2020 16:54
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/07/2020 12:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/06/2020 21:02
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2020 08:18
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 23:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2020 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 22:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2020 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 21:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2020 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2020 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 12:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/06/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 13:08
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/04/2020 13:18
Declarada incompetência
-
30/04/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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