TJPB - 0819053-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819053-97.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CAMILA FERNANDES ALBUQUERQUE REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes para dizerem se desejam conciliar-se ou informarem se existem provas a produzir, bem como, requererem o que entenderem oportuno, em 15 dias.
Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) - 
                                            
07/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:24
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819053-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora em sua petição inicial e reiterado em sua impugnação à contestação, por se tratar de relação de consumo e levando em conta a natureza da ação e seu objeto, entendo que merece aplicação no caso em tela, motivo pelo qual, defiro o referido pleito, no sentido de determinar ao promovido que faça juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a prova do depósito relativo ao estorno dos valores objeto da lide, sob pena de se acolher como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
ISSO POSTO, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora, e o faço nesta oportunidade, e não na sentença, para fins de se evitar nulidade, conforme jurisprudência pátria.
Intimem-se as partes do teor desta decisão e cumpra-se.
Após o fluir do prazo recursal, intimem-se as partes para dizerem se desejam conciliar-se ou informarem se existem provas a produzir, bem como, requererem o que entenderem oportuno, em 15 dias.
Campina Grande/PB, 21/02/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2025 11:31
Outras Decisões
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09/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819053-97.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CAMILA FERNANDES ALBUQUERQUE REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2024 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
13/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de IGOR GALVAO VENANCIO MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:44
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 09:07
Outras Decisões
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13/06/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 08:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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