TJPB - 0802337-43.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAO LUIS ARCELINO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:13
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802337-43.2023.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802337-43.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
JOAO LUIS ARCELINO, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo(s)/cartão(ões) consignado(s), cuja(s) contratação(ões) não assentiu.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(aram) contestação(ões), na(s) qual(is), levanta preliminar(es) e, no mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação.
Menciona(m) a inexistência de danos.
Com isso, requer(em) a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou(aram) documentos.
Réplica à contestação.
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 101128187), sobre o qual as partes se manifestaram.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Vale lembrar, ademais, que a prova se destina ao convencimento do julgador, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por fim, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
PRELIMINAR(ES) Carência de ação O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
MÉRITO A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do(s) empréstimo(s)/cartão(ões) consignado(s) nº 002513943, cujas parcelas mensais são/foram deduzidas do benefício previdenciário/conta bancária da parte autora.
Analisando os autos, vê-se que o réu apresentou via do(s) contrato(s) em questão, com assinatura do consumidor, assim como comprovante de transferência eletrônica e faturas de cartão, todavia, o(a) promovente não reconhece a pactuação.
O(s) réu(s), por sua vez, insiste(m) na regularidade da avença.
Realizada prova pericial grafotécnica, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 101128187): “Após análise com equipamento e verificação ponto a ponto dos movimentos grafocinéticos realizados pelos punhos das peças periciadas, ficam claras as divergências entre as assinaturas, o formato das letras não bate, e os momentos gráficos são diferentes.
Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC[1], no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
Logo, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Assim, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) nº 002513943.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a inexistência.
Da repetição de indébito Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[2], prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
A extensão do dano material compreende os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
Da compensação Havendo a declaração de inexistência do débito e da contratação, há o retorno das partes ao status quo ante.
Tal significa que o banco deve devolver as parcelas descontadas – em dobro, conforme a fundamentação acima – e a parte requerente devolverá o dinheiro creditado em sua conta a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Até porque não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o crédito não ingressou em seu patrimônio.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Danos morais Relativamente aos danos morais, consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento(s) bancário(s) em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada em relação ao contrato em apreço, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, se o(s) réu(s) oferece(m) contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume(m) o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta presente, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a)(s) promovido(a)(s) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a)(s) demandado(a)(s) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistência do(s) contrato(s) nº 002513943 e, por consequência, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento após intimação pessoal para esse fim (Súm. 410 STJ); CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame.
Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ.
Fica assegurada a compensação entre os valores da condenação e os valores que foram creditados/disponibilizados na conta bancária do(a) promovente, a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito.
Os cálculos serão realizados em sede de cumprimento de sentença.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Por fim, DEFIRO o pedido do Banco promovido e concedo o prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o depósito da verba honorária devida ao expert, sob pena de sequestro da quantia.
Comunicado o depósito judicial, expeça-se alvará.
Ultrapassado o prazo in albis, certifique-se e faça-se conclusão para as providências cabíveis.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1]“Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” [2] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. -
13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:52
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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24/09/2024 02:02
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO LUIS ARCELINO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:39
Juntada de informação
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12/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 03:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 03:08
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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12/07/2024 02:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 00:29
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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17/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:48
Juntada de comunicações
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24/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:36
Nomeado perito
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18/03/2024 07:08
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 23:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 23:27
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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30/11/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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