TJPB - 0841130-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 12:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841130-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARCELO FERREIRA RODRIGUES, noticiando erro material no tocante ao nome das partes constantes na r. sentença ID 108091597.
De fato razão assiste ao embargante.
A ser assim, passo a analisar o argumento expendido.
Compulsando os autos, verifico que constam como partes ANTÔNIO CARLOS EVANGELISTA" e “MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, quando deveriam constar MARCELO FERREIRA RODRIGUES, autor, e ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, réu.
Por todo o exposto, conheço dos embargos e os julgo procedente para retificar o nome das partes na r.sentença determinando que: 1) onde se lê ANTÔNIO CARLOS EVANGELISTA, autor, leia-se MARCELO FERREIRA RODRIGUES. 2) onde se lê MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, réu, leia-se ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito -
21/05/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 09:50
Determinada diligência
-
23/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:31
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841130-17.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARCELO FERREIRA RODRIGUES.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO CARLOS EVANGELISTA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Afirma a parte autora que a partir de março de 2024 o MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS passou a descontar R$ 35,00 (trinta e cinco reais) de seu benefício salarial, sob a rubrica 277 CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125, sem que para tanto tenha havido contrato entre as partes, solicitação do programa ou autorização de desconto.
Nesse sentido, requereu: a) a gratuidade de justiça, b) a tramitação preferencial do feito – idoso, c) a inversão do ônus probatório, d) a devolução em dobro dos descontos já efetivados com aplicação de juros (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, d) o cancelamento definitivo dos descontos, e) indenização por dano extrapatrimonial no montante de R$ 10.000,00.
Anexou documentos, dentre eles: a) histórico de créditos do INSS que demonstra o início dos descontos (ID 88233236 – p. 2).
Audiência de conciliação (CEJUSC) sem possibilidade de acordo (ID 99534652).
A parte ré apresentou contestação (ID 98745614) e preliminarmente, a) informou já ter realizado o cancelamento da filiação da parte autora junto à associação (ID 98745615), b) impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a ausência de comprovação de sua capacidade financeira, c) requereu extinção do processo por falta de interesse de agir – pretensão não resistida, d) e a não aplicabilidade do CDC à demanda.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico firmado.
Impugnação à contestação nos autos com requerimento de julgamento antecipado do mérito (ID 101092258 e 105970276).
As partes foram intimadas para informar se desejavam produzir novas provas (ID 101390002).
Juntada de alegações finais pela parte ré (ID 105970276). É o que importa relatar.
PRELIMINARES DE MÉRITO Julgamento Antecipado do Mérito – art. 355, do CPC O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, acostada pela parte ré (ID 105970277).
Desse modo, passo ao julgamento das preliminares e em seguida do mérito processual.
Gratuidade de Justiça Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora ao passo que REJEITO a impugnação feita a esse pedido, parte ré, ante a comprovação do valor mensalmente recebido pela parte autora a título de proventos (ID 88233236 ), os quais se mostram baixos em seu valor total, autorizando o recebimento da benesse processual.
Falta de Interesse de agir A parte ré alegou ausência de interesse de agir da parte autora por inexistência de pretensão resistida na via administrativa.
Assevere-se, de plano, que a provocação do juízo não está condicionada ao esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Ademais, pela inteligência do próprio princípio, a apresentação de contestação pela parte ré com indicação de divergência de entendimento, implica por si só, a resistência ao pedido da parte autora e com isso a possibilidade de julgamento da demanda com pleno preenchimento do requisito processual.
Fica, portanto, AFASTADA a preliminar arguida.
As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
MÉRITO O cerne da demanda encontra-se na verificação da validade do contrato trazido pela parte ré (ID 105970277) que se encontra preenchido com alguns dados da parte autora como nome, endereço e e-mail e que está assinado digitalmente.
Isso porque, a parte autora nega a contratação enquanto que a parte ré afirma ser válido o contrato firmado entre as partes.
Não há controvérsia acerca dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) de seu benefício salarial, sob a rubrica 277 CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125.
A parte autora afirma-se associação sem fins lucrativos e trata o vínculo entre seus clientes como um vínculo associativo, na intenção de afastar a aplicabilidade do CDC ao caso.
Entretanto, apesar de a ré ser uma associação e, portanto, sem fins lucrativos, é também fornecedora de serviços aos seus associados, sendo a parte autora sua destinatária final, aplicando à relação, portanto, as nomas do CDC.
O fato de ser constituída sem fins lucrativos não se revela incompatível com o desenvolvimento de atividades lucrativas, inclusive aquelas genericamente qualificadas a teor do art. 966, CC.
Ademais, diante da vulnerabilidade da parte e da sua hipossuficiência, havendo a verificação de contratação ilegal, o tratamento destinado à relação deverá ser o mesmo destinado às práticas consumeristas abusivas com plena aplicação do CDC ao caso em destaque.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e dos E.
TJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte é de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados. 2.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 564.665/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 3/3/2015, DJe 13/3/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - DECLÍNIO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade e rateio de despesas, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Tratando-se de questão de ordem pública, mormente por se referir a direito consumerista, deve ser declinada a competência, de ofício, para o foro de domicílio do consumidor.(TJ-MG - AI: 10105120352593002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014).
Além disso, com relação ao ônus probatório, entendo que somente a parte ré poderia desincumbir-se de demonstrar, por meio da trazida do contrato e de seus acessórios, como ligações telefônicas, e-mails, mensagens trocadas entre as partes, documentos pessoais da parte autora, etc., a validade do negócio jurídico.
Desse modo, APLICO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, por meio de sua distribuição dinâmica ao caso concreto, já que inviável seria imputar à parte autora o ônus da comprovação da não contratação, recaindo na chamada "prova diabólica".
Nesse sentido, segue a jurisprudência do E.
TJSP e do E.
TJPB: (...) implica na distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do NCPC) Prova do vínculo contratual e da existência de saldo devedor que incumbia ao réu, eis que o autor não pode fazer prova diabólica de dívida reputada inexistente" (TJSP - Apelação nº 1024061-95.2016.8.26.0405 - Rel.
Des.
Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de 29/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO .
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA NA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA .
DEVER DA PROMOVIDA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O CLIENTE.
EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DA EMPRESA.
IRRELEVÂNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO Mais ...
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA NEGLIGENTE.
COBRANÇA ILÍCITA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
PROVIMENTO PARCIAL - Se a consumidora afirmar que não solicitou os serviços de telefonia, cabe à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, o que incorreu na hipótese, não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, limitando-se à juntada de telas do sistema de informática unilateralmente produzida pela Empresa. (TJ-PB 0000318-42.2015.8.15 .0461, Relator.: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, portanto, caberia à parte ré comprovar a existência de contratação, tendo sido oportunizada a sua produção, uma vez que o contrato fora juntado pela parte ré em suas alegações finais.
No entanto, da análise do contrato trazido aos autos como meio de prova da contratação válida entre as partes, verifica-se que não há junto à assinatura nenhum documento pessoal da parte autora, foto (selfie) no momento da contratação – prática muito adotada por outras instituições financeiras -, mas apenas o preenchimento de dados do autor que inclusive traz endereço divergente do trazido por ele na Exordial.
Ademais, a chave da assinatura não é passível de verificação em sua validade, pois, ao acessar o QRCODE existente na página, o verificador pede um código para acesso, demonstrando que tal verificação somente é possível por quem opere junto a esse sistema - “assine.pro”, o qual, inclusive, não faz parte do sistema do ICP Brasil.
Quanto a esse aspecto, a medida provisória n. 2.200-2 de 24/08/2021 criou a denominada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil, com o intuito de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos.
Portanto, para que a assinatura digital aposta na ficha de avaliação tenha autenticidade garantida, a entidade certificadora deve estar previamente credenciada junto ao ICP Brasil, conforme se extrai da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, no §1º do art. 10: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na formado art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
No presente caso, como já dito, a empresa “assine.pro” não se encontra na lista de entidades credenciadas da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.Br/).
Os tribunais pátrios, por razão de segurança jurídica, têm se mantido uníssonos no entendimento de que, não sendo a plataforma de assinatura eletrônica cadastrada perante a ICP-BRASIL, o portanto, impossível de verificação de sua validade, não há como se considerar válido o documento assinado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL .
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11 .419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2– Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito Procedência -Empresa certificadora da assinatura digital aposta em contrato que não constada lista específica de entidades credenciadas pela ICP-Brasil – Circunstância que afasta a presunção de sua veracidade (art. 10º, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001)- Negativa veemente da autora quanto à contratação que empresta maior subsídio à sua tese, diante da impossibilidade da produção dep rova negativa, carreando ao requerido o ônus da prova Precedentes Réu que não demonstrou a regularidade do que fora contratado, ônus que lhe incumbia (...) Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AC:10014903920208260099 SP 1001490-39.2020.8.26.0099, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 02/12/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022). É bem verdade que não há óbice à utilização de outros meios digitais de assinatura, no entanto, esses devem trazer meios de verificação de sua validade.
Desse modo, no caso concreto, não tendo sido demonstrada a autenticidade das assinaturas digitais imputadas à parte autora, em razão da ausência de credenciamento da entidade certificadora, da impossibilidade de verificação de sua validade (assinatura) por meio do QRCODE fornecido, ou ainda por outros meios que comprovassem que o documento fora assinado pela parte autora (como foto do momento da contratação ou anexação de outros documentos), impõe-se o reconhecimento judicial de inexistência dos contratos, pela ausência de manifestação de vontade da parte autora.
Diante disso, inexistente o negócio jurídico e ilegítima a atuação da parte ré, cabível a restituição em dobro do montante devido, nos termos do art. 42 do CDC.
Havendo ato ilegal, cabível a análise da possibilidade de reparação extrapatrimonial, que no caso concreto entendo ser do tipo in re ipsa.
Juros de mora incidentes, diante da inexistência de relação contratual entre as partes, a partir do desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e declaro inexigíveis os descontos objetos da ação com determinação da sua cessação e restituição em dobro (art. 42, CDC), com juros de mora desde o primeiro desconto e correção monetária a partir de cada débito lançado, devendo cada desconto ser demonstrado pela parte autora mediante “histórico de créditos” e danos morais de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o primeiro desconto e correção monetária a partir do presente julgamento.
Custas e honorários pelo vencido, esses fixados na forma do art.85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
24/02/2025 11:34
Determinada diligência
-
24/02/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841130-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/07/2024 08:59
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/07/2024 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *02.***.*82-49 (AUTOR).
-
03/07/2024 09:56
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
-
02/07/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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