TJPB - 0848290-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 20:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:31
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848290-93.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA.
QUESTIONAMENTO DE DESCONTOS. “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
ASSOCIAÇÃO DESTINADA À PERSECUÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA APOSENTADOS ASSOCIADOS.
FILIAÇÃO COMPROVADA.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
FILIAÇÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos adiante expostos.
Alega o promovente que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo aposentadoria por idade (NB 180.421.350-8), e, no mês de dezembro de 2023, começou a ser descontado em seu benefício uma parcela desconhecida denominada “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, cujos descontos se iniciaram com montante de R$ 26,40, operando com o código de convênio nº 248.
Aduz que desconhece o desconto e nunca autorizou que fosse realizado em seu benefício, de modo que não tem ciência da origem da contribuição, uma vez que nunca firmou contrato algum, e vem sendo prejudicado com a mitigação da sua renda.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja declarada inexistente a relação jurídica com a ré, e que esta seja condenada a devolver, em dobro, todos os valores descontados, que somam a quantia de R$ 271,90, bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 97292814.
Devidamente citada, a ré apresentou peça contestatória, pugnando pela justiça gratuita, uma vez que é associação sem fim lucrativo, assim como, em sede preliminar, suscita a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a autora não fez qualquer tentativa de solução administrativa.
No mérito, defende que é associação sem fins lucrativos, destinada à persecução de benefícios para os aposentados com aqueles que mantém vínculos.
Nesse sentido, afirma que o autor se associou à promovida, a fim de ter acesso a tais benefícios, autorizando a realização de descontos em seu benefício previdenciário por meio da assinatura de um termo de autorização.
Logo, defende a existência de negócio jurídico válido pela espontânea filiação da parte autora, autorizando os descontos da mensalidade junto a seus proventos da previdência.
Defende também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, não havendo ilegalidade em virtude da existência de contratação, alega que não deve restituir em dobro os valores cobrados do autor, assim como inexistem danos morais.
Requer a parte promovida a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos à defesa.
Réplica sob o ID 104845038.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ficaram silentes.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos é, eminentemente, de direito e não exige prova além da documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inclusive, ressalte-se que as partes também não requereram produção de provas quando oportunizadas, demonstrando sua anuência tácita ao julgamento antecipado. 1.
Da justiça gratuita requerida pela promovida A promovida requer os benefícios da justiça gratuita, contudo, não faz qualquer comprovação de sua miserabilidade econômica.
Ora, o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de haver comprovação da hipossuficiência econômica do postulante nos autos para ser viável a concessão da assistência judiciária, não bastando a declaração de hipossuficiência para evidenciar tal situação, tampouco há presunção de miserabilidade.
Em que pese a natureza jurídica da ré, enquanto entidade associativa sem fins lucrativos, entende-se que não há presunção de miserabilidade apta à concessão do benefício pleiteado, mas sim deve a parte juntar prova de sua hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos, pela inexistência de qualquer comprovação para permitir que este Juízo vislumbre as condições financeiras da ré e sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO.
Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de custeio das custas e despesas processuais.
Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A sociedade encontra-se regularmente constituída e em plena atividade e não juntou aos autos documentos recentes que comprovem a ausência de receitas e patrimônio.
O benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade do autor em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada.
Ademais, Importante ressaltar que o fato de alegar a agravante atender a necessitados, e não buscar lucro não lhe conferia o direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continuava dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira.
Precedentes da Turma julgadora.
Decisão mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20301782920228260000 SP 2030178-29.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022) Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada para indeferir o benefício da gratuidade de justiça, posto que ausente qualquer prova sobre a miserabilidade financeira da pessoa jurídica. 2.
Da falta de interesse de agir A promovida alega que o autor nunca procurou tratativas extrajudiciais prévia ao ingresso em juízo para tentar solucionar a demanda de forma administrativa, o que revela a falta de interesse de agir.
Ora, evidente que não há, para o caso em tela, justificada exigência para que o autor busque administrativamente o réu, a fim de tentar solucionar a demanda, condicionando a propositura da ação à prévia tentativa administrativa de solução do conflito.
Isso porque o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não permite a exclusão de apreciação pelo Judiciário quando provocado.
Portanto, quando a parte alega lesão ou ameaça a direito seu, o Judiciário não pode fugir quando é instado, de sorte que, do contrário, haveria uma violação clara ao acesso à Justiça, princípio também consagrado na Constituição Federal.
No caso em apreço, não há nenhuma forma de condicionar o ingresso da ação à prévia tentativa administrativa, visto que tal exigência somente traria prejuízo injustificado à parte e não encontra respaldo algum na jurisprudência pátria.
Destarte, rejeita-se a preliminar arguida.
MÉRITO A controvérsia da demanda reside no fato do autor rejeitar a contratação de serviços que autorizam o desconto em seu benefício previdenciário, parcela desconhecida denominada “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, cujos descontos se iniciaram com montante de R$ 26,40, operando com o código de convênio nº 248, e que o autor alega ser realizado pela ré e não existir contratação para justificar os abatimentos mensais.
Em razão disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e os danos morais.
A parte promovida, por sua vez, alega que são os descontos legítimos, por existir contratação firmada entre as partes por meio da assinatura de termo de adesão, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Verifica-se que a parte promovida oferece prestação de serviços para o autor, por meio de associação destinada ao oferecimento de benefício a aposentados, caracterizando, assim, a relação de consumo pelo fato do autor utilizar serviço como destinatário final e ser considerado consumidor, na forma do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Na jurisprudência pátria, não há impeditivo para o reconhecimento da relação consumerista quando se tratar de associação, veja similares: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido.b(TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. 1.
Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2.
Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3.
Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4.
Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que se refere à relação jurídica das partes e o mérito da demanda, havendo questionamento do autor acerca da legitimidade das cobranças denominadas “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, incumbe ao réu comprovar a contratação realizada ou não pelo promovente.
Bem compulsando os autos, constata-se que, quando da peça contestatória, foi acostado Termo de Autorização em que o promovente autoriza os descontos mensais à ré e consente com os termos ali tratados, ID 102998097.
Não há qualquer viabilidade, portanto, de se reconhecer a pretensão autoral, tendo em vista que os descontos questionados na demanda foram consentidos pelo autor por meio do referido termo.
Aliás, tal documento possui os dados pessoais e do benefício do demandante, assim como é claro em prever a associação do autor à requerida, bem como a existência de valores a serem cobrados no benefício do autor.
Além disso, a data do termo coincide com o início das cobranças, isto é, em dezembro de 2023, mês subsequente à assinatura do termo, em novembro de 2023.
Ou seja, constata-se que o próprio promovente firmou a contratação e entregou seus dados pessoais e de seu benefício previdenciário, assim como seu próprio RG, à parte promovida e assinou o termo de autorização para legitimar os descontos mensais que são cobrados pela associação anuída pelo autor.
Além disso, o termo é objetivo e claro ao prever os descontos a título de mensalidade, e, não sendo o autor analfabeto, inexiste qualquer justificativa para infirmar sua assinatura, até porque não comprovou que a assinatura não era sua, seja por prova nesse sentido ou por perícia grafotécnica que não foi requerida.
Não evidenciado nenhum vício de consentimento, mas sim a contratação firmada pelas partes, deve ser mantido os descontos e os termos pactuados, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Por conseguinte, havendo capacidade do autor, licitude do objeto e ausência de violação ao ordenamento jurídico, o contrato está plenamente válido e existente no âmbito jurídico.
Nessa perspectiva, tem-se que ficou comprovada a filiação, inexistindo ato ilícito nos descontos realizados no benefício do autor, uma vez que celebrada por ele o termo de autorização à associação, demonstrando a legitimidade dos abatimentos mensais realizados pela ré.
Em harmonia com tal entendimento, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de manter os descontos quando comprovada a filiação, não reconhecendo nenhum ato ilícito, veja: Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Desconto de associação.
Comprovante de filiação e autorização dos descontos.
Descontos devidos.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos descontos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade dos descontos intitulados “CONTRIBUIÇAO AAPPS UNIVERSO”.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes à “CONTRIBUIÇAO AAPPS UNIVERSO”, uma vez que o contrato foi apresentado e se mostra válido.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. "1.
A parte demandada trouxe aos autos documento que comprova a filiação e a autorização dos descontos pelo autor.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0801747-85.2016.8.15.0231, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora. (0800932-26.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - As cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou por não filiados que autorizem expressamente tal contribuição. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0807857-12.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Assim, comprovada a relação jurídica, e a ausência de ato ilícito ou fraude, ficam prejudicados o dever de restituição dos valores em dobro, bem como os danos morais, posto que houveram cobranças legítimas, razão pela qual a improcedência é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para, com base no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará sobrestada e condicionada à demonstração pela promovida da perda de hipossuficiência do autor, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
24/02/2025 09:44
Determinada diligência
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24/02/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848290-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848290-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/11/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/10/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/07/2024 10:04
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/07/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2024 09:28
Determinada a citação de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
24/07/2024 09:28
Determinada diligência
-
24/07/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO - CPF: *81.***.*40-20 (AUTOR).
-
23/07/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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