TJPB - 0871432-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 00:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0871432-29.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte teor: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:58
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/06/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 21:21
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:58
Expedição de Carta.
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16/05/2025 20:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:24
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA - CPF: *61.***.*75-04 (AUTOR)
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28/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:59
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA - CPF: *61.***.*75-04 (AUTOR)
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22/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2025 05:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 23:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:44
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871432-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB31603 REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida deixe de efetuar descontos no benefício da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos em contracheque por provimento antecipatório sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que os documentos anexados à inicial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
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09/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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