TJPB - 0872138-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 06:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872138-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: FLAVIO DE BRITO E SILVA, ANA LIGIA DE ALENCAR CYSNE, LUCIANA DE AGUIAR RODRIGUES, MARIANA PAULINO COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA TAVARES COUTINHO - PB19574, FELIPE MARIANO DE MENDONCA - PB29097, JOAO FELIPE DA SILVA - PB28537 Promovido(a): REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ(A) DE DIREITO -
01/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:11
Outras Decisões
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 03:42
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:05
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/01/2025 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/01/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2025 01:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0872138-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE BRITO E SILVA, ANA LIGIA DE ALENCAR CYSNE, LUCIANA DE AGUIAR RODRIGUES, MARIANA PAULINO COSTA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: FLAVIO DE BRITO E SILVA Endereço: Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto_**, 514, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-110 Nome: ANA LIGIA DE ALENCAR CYSNE Endereço: R CORONEL ANTÔNIO LUIZ, 108, PIMENTA, CRATO - CE - CEP: 63105-000 Nome: LUCIANA DE AGUIAR RODRIGUES Endereço: Rua Terezinha de Medeiros Dantas Souza, 37, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-605 Nome: MARIANA PAULINO COSTA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek_**, 4555, - de 1 ao fim - lado ímpar, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-635 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 29/01/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/01/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803204-05.2024.8.15.0351
Severino Joaquim de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 08:09
Processo nº 0811515-70.2021.8.15.0001
Flag Confeccoes LTDA
Maria Angela Barbosa de Oliveira
Advogado: Estacio Lobo da Silva Guimaraes Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 11:24
Processo nº 0801176-64.2024.8.15.0351
Josineide Maria Monteiro da Silva
Municipio de Sape
Advogado: Ediane Bento da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 13:15
Processo nº 0801373-19.2024.8.15.0351
Thais Renata Ambrozio Aguiar
Municipio de Sape
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2024 13:39
Processo nº 0007682-32.2014.8.15.2003
Maria Jose Almeida Falcao
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2014 00:00