TJPB - 0807161-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de SARA RAMOS DE FIGUEIREDO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:54
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 10ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807161-94.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SARA RAMOS DE FIGUEIREDO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 10ª Vara Cível de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807161-94.2024.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SARA RAMOS DE FIGUEIREDO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "...Com o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de arquivamento. ..".
Advogado do(a) AUTOR: FABIO SEVERIANO DO NASCIMENTO - PB10510 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:55
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de SARA RAMOS DE FIGUEIREDO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos Processo nº 0807161-94.2024.8.15.0001 AUTORA: SARA RAMOS DE FIGUEIREDO RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO COMPROVADA PELA AUTORA.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA POSSE INDIRETA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO OU AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ.
INVASÃO EVIDENCIADA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA RATIFICADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS (ALUGUÉIS).
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DESCABIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
SARA RAMOS DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS, também qualificado, alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Itararé (antiga Baixa de Baus)", localizado em Campina Grande/PB, com área total de 32.259,925 m², registrado sob a matrícula nº 155.362.
Narrou que o réu esbulhou uma área de 4.209,00 m² (26,00m x 189,00m) situada na parte frontal de sua propriedade, onde instalou cerca de concreto e arame farpado, plantou mudas e colocou caixa d'água, configurando invasão desde maio de 2023.
Nesse prisma, pleiteou tutela de urgência para reintegração na posse e, no mérito, a confirmação da medida, além de indenização por perdas e danos (aluguéis mensais pela permanência indevida no imóvel).
Instruiu a inicial com certidão imobiliária, termo de transferência não onerosa firmada entre a CHESF e a ENERGISA, certidão de registro de ocorrência, ata notarial, entre outros.
Deferida a tutela de urgência, foi expedido mandado de reintegração, posteriormente cumprido em 09/01/2025 (Id Num. 106484949 - Pág. 5).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou, em síntese (i) a ausência de prova da posse anterior da autora, alegando que esta reside em Brasília/DF; e (ii) que “os reservatórios de água constantes na área em questão, com suas interligações para drenagem por diferença de cota que irriga toda extensão do imóvel presentes no local, demonstram a intensa atividade de subsistência pelo contestante”, existindo, ainda, “cerca em todo o entorno, com identificação do contestante”.
Sustentando, ainda, a imprestabilidade da ata notarial acostada à exordial para a finalidade probatória pretendida, requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Com a defesa veio decisão judicial proferida noutro processo.
Impugnação à contestação.
Petição atravessada aos autos pelo promovido requerendo a suspensão do presente feito, ante a tramitação de “Ação de Manutenção de Posse” ajuizada por “outro posseiro” em face da promovente e do promovido.
Determinada a expedição de mandado de verificação in loco do imóvel litigioso, sobreveio aos autos a certidão e fotografias de Id Num. 97381263 - Pág. 1/19, em relação às quais ambas as partes se manifestaram.
Decisão determinando a expedição de mandado de desocupação forçada da área litigiosa esbulhada (Id 101404875), seguida de Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad casusam suscitada pelo promovido, bem como determinou a realização de audiência de instrução (Id 104323012).
Audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas da autora, Sr.
Francisco José de Assis e Sr.
Antônio Leite Rolim, confirmando as declarações registradas na ata notarial acostada à exordial, especialmente, a invasão da área disputada pelo promovido.
O réu, por sua vez, não compareceu à audiência nem apresentou testemunhas.
Auto de reintegração de posse, acompanhado de recibo subscrito pelo réu, referente à quantia de R$ 7.000,00 pelas benfeitorias (92 mourões de estacas pré-moldadas em concreto com cerca de 7 fios de arame farpado) realizadas na área litigiosa.
A autora apresentou razões finais, acompanhadas de nova ata notarial, em relação à qual, apesar de regularmente intimado, o promovido não se pronunciou. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam já foi adequadamente rejeitada pela Decisão de Id. 104323012, cujos fundamentos mantenho e ratifico in totum.
No tocante à gratuidade da Justiça requerida pelo réu em sua contestação, afirmando genericamente ser “pobre na forma da lei”, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira. É bem verdade que o art. 99, §3º, do CPC prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia não se olvida que esta presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada quando elementos nos autos indicarem a capacidade financeira do requerente.
No caso em tela, verifico que o próprio réu realizou benfeitorias relevantes na área do terreno em litígio, incluindo cerca com 92 mourões de concreto e 7 fios de arame farpado, conforme descrito no recibo de Id. 106484949, pág. 7.
Tais instalações, por sua própria natureza e extensão, exigem investimento financeiro considerável, incompatível, em princípio, com a situação de “pobreza” alegada.
Em suma, portanto, subsistindo indícios de que o réu tem patrimônio apto a suportar as despesas processuais, e à míngua de qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
Em relação à impugnação ao valor da causa atribuído pela autora (R$ 16.961,30), conquanto alegue o réu estar subestimado e que o valor real da área seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observa-se que não apresentou qualquer documento, avaliação ou fundamento técnico que respaldasse a sua alegação, baseando-se, em princípio, apenas em sua percepção subjetiva da região.
Ademais, ressai dos autos que a área objeto da disputa representa apenas parte do imóvel, de sorte que o valor da causa deve corresponder ao da fração disputada.
Por outro lado, verifica-se que a autora baseou o valor da causa no critério objetivo da proporcionalidade, considerando o valor venal da área para fins de ITR (R$ 130.000,00), de sorte que o valor atribuído à causa reflete a proporção matemática da área esbulhada (4.209 m²) em relação à área total da propriedade (32.259,925 m²), aplicada sobre o valor fiscal declarado perante a Receita Federal.
Nesse contexto, considerando que o valor da causa se encontra devidamente fundamentado em critério objetivo e proporcional à área efetivamente disputada, e ausente prova em sentido contrário, REJEITO a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu.
Finalmente, quanto à alegada incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, tenho que a servidão da CHESF/ENERGISA não implica interesse direto da União no presente feito, tratando-se de questão possessória entre particulares sobre imóvel privado.
A competência é, portanto, desta Vara Cível Estadual, razão pela qual fica igualmente REJEITADA a preliminar em comento.
II - DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado na exordial merece TOTAL PROCEDÊNCIA, operando-se a reintegração de posse do imóvel, inclusive com a condenação nas perdas e danos (referentes ao recebimento de aluguéis) pretendida na exordial.
O art. 561 do CPC[1] deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse, que se exterioriza pelo exercício do poder sobre a coisa.
Vale frisar que a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor, sendo certo que a qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Por outro lado, não se desconhece que o ônus da prova dos requisitos necessários à concessão de reintegração de posse, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, incumbe a parte autora, sob pena de não acolhimento do seu pedido.
In casu, após análise detida dos autos, tenho que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para a procedência da ação de reintegração de posse, conforme análise pormenorizada exposta a seguir: Da posse da autora Em primeiro lugar, observa-se que a posse da autora foi suficientemente demonstrada pela propriedade registral (posse indireta sobre o imóvel em litígio), conforme matrícula nº 155.362 (Id. 86893257), possuindo a área desde 22/07/2022 (data do registro imobiliário), presumindo-se, pois, iuris et de iure, o exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Acerca do exercício da posse indireta oriunda do direito de propriedade, vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO .
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
ARTIGOS 1 .219 E 1.220 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel rural.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: a) a adequação da via eleita para o ajuizamento da ação possessória; b) a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito; e c) o direito do apelante à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse indireta do proprietário é suficiente para a propositura de ação possessória, uma vez que o domínio do bem, aliado à ausência de renúncia ao direito de posse, confere legitimidade para a reintegração . 4.
A competência da Justiça Estadual se mantém, pois os autos demonstram que o INCRA não adquiriu a área objeto do litígio nem possui qualquer interesse direto no imóvel, afastando a competência da Justiça Federal. 5.
O esbulho possessório restou configurado pela ocupação indevida da propriedade sem a anuência da titular, tendo sido comprovado mediante boletim de ocorrência, depoimentos e confissão do réu. 6.
O princípio da função social da propriedade não autoriza a posse injusta, devendo ser harmonizado com o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 7 .
O réu faz jus à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, com apuração do valor em liquidação de sentença por arbitramento . 8.
O direito à indenização por benfeitorias não gera direito de retenção, devendo o réu desocupar a área independentemente do pagamento prévio dos valores apurados.
IV.
DISPOSITIVO 9 .
Recurso de apelação parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, XXIII e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 98, § 3º, 487, I, 509, I, e 561; CC, arts . 1.219 e 1.220.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível n .º 0700812-69.2022.8.02 .0043, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2025 . (TJ-AL - Apelação Cível: 07000192320198020048 Pão de Açúcar, Relator.: Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO – IMÓVEL – Ação julgada improcedente – Insurgência pelo autor – Acolhimento – A despeito de a demanda visar proteger o possuidor (art. 1.191 /CC) e não o proprietário, o réu não se desincumbiu de comprovar posse mansa e pacífica sobre o bem – Contrato trazido que não conta com indício de veracidade, impossibilitando a aferição de data de sua confecção, sequer contendo assinatura dos contratantes e testemunhas ou mesmo reconhecimento de firma da assinatura do vendedor – Não fosse apenas isso, há erro no preço ajustado e previsão de início de pagamento das parcelas depois de cinco anos da sua confecção, tornando pouco crível sua autenticidade, especialmente porque o ré não trouxe aos autos um único comprovante de pagamento do preço – Ausência, outrossim, de qualquer indício de prova de que exerce posse sobre o imóvel ou que nele reside, ônus que lhe competia – Únicos documentos produzidos que são concomitantes à data da notificação para desocupação, evidenciando o esbulho - Autor que comprovou estar atento ao que acontece com o imóvel, o que evidencia exercício de posse direta e que também possui a posse indireta oriunda do direito de propriedade – Situação que justifica o acolhimento de sua pretensão – Sentença reformada, para julgar procedente a pretensão, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de ela ocorrer de forma forçada – Ônus da sucumbência a cargo do réu, com honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10380542620218260602 Sorocaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) Apelação Cível.
Reintegração de posse.
COHAB.
Imóvel invadido.
Réu que admite a invasão e resume-se a alegar a inexistência de posse anterior por parte da autora.
Autora proprietária do bem que jamais deixou de exercer sua posse indireta sobre o imóvel, inclusive por meio de ações judiciais anteriores.
Clandestinidade incontroversa da posse exercida pelo réu.
Impossibilidade da indenização de benfeitorias, diante da ausência de provas de sua realização e de seu valor econômico, ônus do qual não se desincumbiu o réu, embora instado a tanto .
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044352-31.2021 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) (Grifei) Como cediço, a posse indireta dispensa exercício físico permanente, bastando a disponibilidade jurídica sobre o bem.
Na hipótese presente, ressai dos autos que a parte autora, embora residente em Brasília/DF, mantém a posse indireta através de seu procurador local (Sr.
Guilherme Augusto Figueiredo de Almeida) e dos cuidados com a propriedade, como comprova a documentação acostada à exordial (Id 86893257 - Pág. 2, Num. 86893259 e Num. 86893260).
Por outro lado, tenho que a existência de servidão em favor da CHESF/ENERGISA, mencionada na certidão imobiliária, não afasta a sua posse indireta sobre o bem, mas apenas limita determinados usos, preservando-se integralmente a sua proteção possessória.
Do esbulho pelo réu Outrossim, o esbulho praticado pelo demandado restou amplamente demonstrado não apenas através da ata notarial de Id. 86893260, documento público dotado de fé qualificada (art. 405, CPC) e, portanto, de reconhecida robustez probatória, mas também das fotografias acostadas aos autos e dos próprios depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, os quais ratificaram que o esbulho em questão se caracterizou pela ocupação progressiva da área litigiosa (4.209,00 m², 26,00m x 189,00m), dado (i) o cerceamento do acesso frontal à proprietária mediante a instalação de cerca com estacas de concreto e arame farpado no mês de setembro/2023, além (ii) do plantio de mudas frutíferas (bananeira e coco) e macaxeira e (iii) da colocação estratégica de caixa d'água de fibrocimento no ponto mais alto, em clara demonstração de animus domini ilegítimo.
Na sobredita ata notarial, constam os depoimentos dos engenheiros civis Francisco José de Assis e Antônio Leite Rolim – igualmente ouvidos em audiência de instrução e julgamento –, que relataram precisamente a dinâmica do esbulho.
Merece transcrição o seguinte trecho (Id 86893260 - Pág. 1/3): “1) QUE, em meados de março do corrente ano (2023), vistoriando os terrenos pertencentes a SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, VIMOS os preparativos para invasão do terreno pertencente a Sra.
SARARAMOS FIGUEIREDO (sócia da SRG) na área de servidão da CHESF, hoje sob o domínio da ENERGISA [...]; 2) QUE ALERTAMOS ao invasor de que não executassem construções e nem plantios, pois do contrário iríamos tomar as devidas providencias; 3) QUE, em meados de maio do corrente ano (2023), voltando a vistoriar a área, ENCONTRAMOS o Sr.
Francisco Gonzaga, que dizia ter ocupado um trecho que perfaz 26,00m (vinte e seis metros) de largura por 183,00m (Cento e oitenta e três metros) de comprimento, para instalar um laboratório de pesquisa da UEPB, para melhoramento de determinados vegetais em estudo; 4) QUE na área, dita ocupada, VIMOS que não há construções ou plantios, salvo vegetação nativa e poucas e recentes mudas de bananeira, coco e macaxeira e a colocação de uma caixa d'água em fibrocimento no ponto mais alto do terreno; [...] 9) QUE, para piorar a situação, agora no mês de setembro passado do corrente ano (2023), VIMOS que o sr.
Francisco Gonzaga cercou a área que invadiu com estaca de concreto e arame farpado, demostrando que não tem interesse em desocupar;” Consigne-se, por oportuno, que tais depoimentos possuem especial credibilidade por derivarem de profissionais com conhecimento técnico sobre a área e o seu histórico de uso, capazes de identificar com precisão tanto a localização quanto as características do terreno esbulhado.
Outrossim, o iter progressivo da invasão é evidenciado pelas vistorias realizadas pelas próprias testemunhas, que acompanharam o agravamento da situação.
As fotografias constantes da ata notarial (Id 86893260, pág. 8) demonstram de forma inconteste a área “limpa”, sem construções anteriores, e os elementos da ocupação pelo réu.
De igual modo, a certidão de Id 97381263 - Pág. 1 evidenciou que inexiste casa construída no local, elemento que reforça a narrativa da invasão recente e do cerceamento da posse da autora.
Nas declarações prestadas em audiência de instrução (Id. 105407075), as mesmas testemunhas ratificaram integralmente seus depoimentos anteriores, confirmando o esbulho progressivo ocorrido entre março e setembro de 2023.
Por outro lado, observa-se que o próprio réu, através do recibo de Id. 106484949 - Pág. 6/8, reconheceu inequivocamente a invasão ao aceitar pagamento de R$ 7.000,00 referente às benfeitorias instaladas na área “objeto de litígio judicial” – 92 mourões (1 mourão a cada 2 metros aproximadamente) de estacas pré-moldadas em concreto armado com cerca de 07 (sete) fios de arame farpado já instaladas e executadas (o que inclui no preço a mão-de-obra da execução e instalação).
Esse documento também faz menção expressa à “área descrita no processo n° 0807161-94.2024.8.15.0001”, bem como à transmissão da posse, domínio e propriedade dos bens descritos e à “total, plena e irrestrita quitação desses bens, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele”. É dizer, noutras palavras, que tal documento, com firma reconhecida em cartório, possui força probante suficiente para constituir confissão extrajudicial que dispensa maiores debates sobre a materialidade do esbulho, configurando, inclusive, reconhecimento jurídico parcial do pedido, uma vez que o réu voluntariamente abriu mão das benfeitorias que instalou, recebendo inclusive compensação financeira por elas.
Da data do esbulho Precisamente definida a data do esbulho como maio de 2023 (início da invasão) até setembro/2023 (aparente cercamento), conforme depoimentos das testemunhas na ata notarial (Id. 86893260 - Pág. 2) e confirmados em audiência de instrução (Id. 105407075), caracterizando-se como “força nova” (menos de ano e dia da propositura em março/2024), o que autoriza o procedimento especial e a concessão da liminar, nos termos do art. 558 do CPC.
Da perda da posse Evidenciada a perda da posse pela ocupação da área delimitada, com impedimento de acesso através de cerca e alteração física do espaço, conforme evidenciado tanto pelas fotografias e depoimentos da ata notarial quanto pela certidão da Oficiala de Justiça de Id. 97381263.
Da ausência de título pelo réu e da injustiça da posse O réu não apresentou qualquer documento ou prova que justifique juridicamente a sua permanência na área.
A contestação apresentada se limitou a negar a posse da autora, sem demonstrar título próprio ou causa possessória legítima que amparasse sua pretensão.
Ao contrário, observa-se, pelos documentos trazidos pela autora em sua impugnação à contestação (Id. 91070613, pág. 2), que o réu já esteve envolvido em outras ações possessórias e de usucapião, todas improcedentes, evidenciando, salvo melhor juízo, um padrão reiterado de invasões a imóveis alheios.
Conforme dito alhures, a invasão em comento configurou esbulho vis absoluta, perpetrado paulatinamente entre março e setembro de 2023, com privação da posse mediante cercamento com arame farpado, caracterizando o que a doutrina define como “atentado definitivo” à posse alheia.
Por outro lado, a alegação do réu de que estaria utilizando a área para “instalar um laboratório de pesquisa da UEPB”, conforme mencionado no depoimento das testemunhas (Id. 86893260, pág. 2), não encontra respaldo em qualquer documento oficial da referida instituição de ensino. É dizer que, ausentes provas de vínculo formal com a universidade ou autorização para pesquisas no local, evidencia-se a injusta ocupação e a tentativa de criar justificativa aparente para o esbulho.
Nesse contexto, aplica-se o dispoto no art. 1.200 do Código Civil, segundo o qual “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”, visto que, no caso em tela, a posse do réu se reveste simultaneamente de clandestinidade (iniciada “às escondidas”) e violência (impedimento físico ao acesso da autora através do cercamento), configurando-se como manifestamente injusta.
Em suma, portanto, à vista da clara comprovação tanto da posse (ainda que indireta) da autora quanto do esbulho injusto praticado pelo réu, restam preenchidos todos os requisitos legais para a proteção possessória.
Da indenização por perdas e danos (fixação de aluguéis mensais pelo uso da área) No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos, consubstanciados nos aluguéis pelo período em que o réu ocupou a área litigiosa, entendo que tal pretensão não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Embora o art. 555, I, do CPC preveja a possibilidade de cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos, impõe-se ressaltar que tal condenação pressupõe a comprovação efetiva do prejuízo suportado pelo possuidor esbulhado, não sendo automática ou presumida pela mera ocupação indevida do imóvel.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS - OBSERVÂNCIA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO DEFERIDO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS - SATISFAÇÃO - IMÓVEL RURAL - POSSE ANTERIOR - ATOS DE CONSERVAÇÃO E CULTIVO DE PLANTAÇÕES - CONSTATAÇÃO - ESBULHO E PERDA DA POSSE - DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PROVA EFETIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR - INEXISTÊNCIA.
A contagem do prazo recursal ocorre em dias úteis (art. 219, CPC/15).
A gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso (art . 98, § 1º, VIII, CPC/15).
A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência de posse anterior e esbulho (art. 927 do CPC/73 e 561 do CPC/15).
Os atos de conservação e cultivo de plantações constituem forma de exteriorização do exercício da posse .
O dever de indenizar imputável ao esbulhador demanda prova concreta dos prejuízos, não sendo presumíveis pela simples impossibilidade de exercer a posse.
O desfazimento das edificações não decorre automaticamente da procedência do pedido de reintegração de posse, sobretudo quando constatada a boa-fé do esbulhador. (TJ-MG - AC: 10079084184021002 Contagem, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561DO CPC .
POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
I - Demonstrada a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelos réus, restam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se, conseguintemente, o deferimento da reintegração de posse .
II - Devem ser julgado improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes ante a ausência de prova dos prejuízos.
III - A condenação dos honorários advocatícios deve ser mantida, tendo em vista que, uma vez intimados, os primeiros apelantes não comprovaram a condição de hipossuficientes. (TJ-MA - AC: 00031335820118100051 MA 0082242019, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 19/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019) (Grifei) In casu, em que pese a viabilidade jurídica do pedido, observo que a parte autora não logrou êxito demonstrar, de forma concreta, os alegados prejuízos decorrentes da ocupação parcial de seu imóvel pelo demandado – inexiste, ao menos processualmente, prova efetiva de que a autora teria destinação específica para a área litigiosa ou que deixou de auferir algum benefício econômico relevante em virtude da ocupação pelo réu. É dizer, o simples fato de ter sido privada da posse de parte do terreno não induz, por si só, à conclusão de que sofreu danos materiais passíveis de reparação na forma de aluguéis, sendo, pois, indispensável a demonstração específica do prejuízo.
Por outro vértice, verifico que o imóvel objeto da lide possui área total de 32.259,925 m², conforme certidão de inteiro teor acostada aos autos (ID 86893257), sendo que a porção ocupada pelo réu corresponde a apenas 4.209,00 m², ou seja, aproximadamente 13% da área total.
Essa circunstância, por si só, já enfraquece a alegação de prejuízo substancial que justificaria a imposição de contraprestação na forma de aluguéis, uma vez que a maior parte do imóvel permaneceu disponível para utilização pela autora.
Ademais, aspecto mui relevante a ser considerado é que a área esbulhada se encontra justamente em local gravado por servidão administrativa, inicialmente em favor da CHESF e atualmente sob domínio da ENERGISA, conforme termo de cessão juntado aos autos (ID 86893258), por onde passa uma linha de transmissão de energia elétrica.
Tal circunstância, por si só, implica severa restrição ao aproveitamento econômico pleno da área, uma vez que são vedadas diversas formas de uso e ocupação em razão da servidão preexistente.
Desse modo, ausente a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela autora em decorrência da ocupação parcial de seu imóvel pelo réu, baseando-se, pois, a pretensão indenizatória em mera presunção de prejuízo, não há como acolher o pedido de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos na forma de aluguéis, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa da autora.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, RATIFICAR integralmente a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 87195481, CONFIRMANDO a reintegração na posse da área de 4.209,00 m² já efetivada.
Em harmonia com a fundamentação exposta acima, rejeito o pedido relativo à condenação do promovido ao pagamento de indenização por perdas e danos (fixação de aluguéis mensais pelo uso da área).
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno, ainda, condeno ainda o demandado ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela autora, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa à luz da gratuidade de justiça que ora concedo à parte ré, à vista do pedido constante da contestação apresentada.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de arquivamento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. -
20/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:58
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 20:19
Juntada de Petição de razões finais
-
22/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 06:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 09:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:44
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 09:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº 0807161-94.2024.8.15.0001 AUTOR: SARA RAMOS DE FIGUEIREDO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS DECISÃO Vistos etc.
I.
Em face do pedido contido na petição de ID Num. 104223249 - Pág. 1, e tratando-se de matéria de ordem pública, passo a analisar a alegação de Ilegitimidade Ativa da parte autora.
Na contestação apresentada neste feito, mais precisamente no ID Num. 90072274 - Pág. 2, consta alegação do promovido de que a autora SARA RAMOS DE FIGUEIREDO seria pessoa bastante idosa, com residência em Brasília/DF, que não prestou o boletim de ocorrência anexado ao feito, nem participou da ata notarial acostada à petição inicial.
Nada obstante essas ponderações da parte ré, observo, com a devida vênia, que a preliminar de Ilegitimidade Ativa não merece acolhida por parte deste juízo.
De fato, em primeiro lugar, verifico que a autora é a efetiva proprietária do imóvel, conforme comprova a certidão de Inteiro Teor de ID Num. 86893257 - Pág. 1/3.
Mesmo havendo instituição de servidão em favor de terceiro, o proprietário permanece na posse indireta do imóvel e, como consequência, tem legitimidade para propor ação possessória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE INDIRETA COMPROVADA. 1.
A posse indireta é aquela que o legítimo proprietário conserva quando temporariamente cede a outrem o poder de fato sobre a coisa, hipótese em que pode perfeitamente invocar a proteção possessória contra terceiros, quando sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. 2.
Incabível excluir da lide quem detêm a posse direta dos bens, no caso, as demais rés.
Agravo de Instrumento improvido.
Votação unânime. (TJ-PE - AI: 4559971 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017) EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO "ULTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - PROVA DE POSSE E ESBULHO - REQUISITOS PREENCHIDOS - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO. 1- A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio.
O proprietário, em razão da posse indireta, tem legitimidade para o ajuizamento de ação possessória. 2- Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, e ausente recurso contra a negativa de seu seguimento, caracterizada está a preclusão consumativa, a ensejar óbice à análise da questão pelo Tribunal em preliminar de cerceamento de defesa. 3- Considerando o princípio da fungibilidade referente às ações possessórias, não caracteriza vício "ultra petita" o conhecimento e julgamento de reintegração de posse, relativo a ação ajuizada como manutenção de posse. 4- Comprovada a posse indireta e o esbulho, preenchidos estão os requisitos para a reintegração de posse - art. 561 do CPC 2015. 5- A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, por quinze anos, ou dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, e "animus domini", sendo prescindível o justo título e boa-fé. 6- Não comprovada a posse pelo lapso temporal previsto em lei, e o "animus domini", inviável é o reconhecimento da usucapião extraordinária. (TJ-MG - AC: 10372110025114002 Lagoa da Prata, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) Sob outro aspecto, as alegações de que a autora não teria participado pessoalmente da confecção do boletim de ocorrência e da ata notarial em nada retiram a validade de tais meios de prova, porquanto houve regular representação da promovente pela pessoa de Guilherme Augusto Figueiredo de Almeida, que é procurador da autora, conforme informação constante no ID Num. 86893257 - Pág. 2.
Finalmente, ainda que assim não fosse, na medida em que a promovente constituiu advogado e ingressou com a presente ação judicial, instruindo-a com os meios de prova questionados pelo réu, ratificou a validade de tais documentos, os quais foram produzidos para defesa dos interesses da demandante, não havendo, portanto, que se falar em defesa de direito alheio em nome próprio nesta demanda.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pelo promovido, DETERMINANDO, como consequência, o pleno e integral cumprimento da decisão anterior deste Juízo de ID.
Num. 103817263 - Pág. 1.
INTIMEM-SE.
AGUARDE-SE o cumprimento do mandado correspondente já expedido.
II.
Sem embargo, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA nos autos, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato HÍBRIDO / VIRTUAL.
Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 10 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 09:00H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
III.
A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
IV.
De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL, FACULTANDO-SE O COMPARECIMENTO PRESENCIAL, E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho.
V.
FICA(M) ainda devidamente INTIMADA(S) a(s) parte(s) que já tenha(m) requerido prova oral para ACOSTAR(EM) o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, no prazo de 05(cinco) dias, caso assim ainda não tenha(m) realizado.
VI.
O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato.
VII.
Finalmente, FICA CONSIGNADO que este magistrado realizará a AUDIÊNCIA ora designada a partir das dependências do Fórum Cível.
VIII.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº 0807161-94.2024.8.15.0001 AUTOR: SARA RAMOS DE FIGUEIREDO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS DECISÃO Vistos etc.
Em harmonia com as decisões de Id.
Num. 87195481 - Pág. 1 / 4 e Id.
Num. 101404875 - Pág. 1 / 2, pelos próprios fundamentos aí exarados, considerando-se o decurso de lapso temporal desde a primeira decisão citada e a devolução sem cumprimento do mandado anteriormente expedido, conforme certidão de Id.
Num. 102940281 - Pág. 1, CUMPRAM-SE essas mencionadas decisões, EXPEDINDO-SE NOVO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA DO BEM IMÓVEL LITIGIOSO, como já consignado nessa citada última decisão.
CONSIGNO que as diligências do oficial de justiça já foram devidamente recolhidas pela parte autora (Id.
Num. 101661555 - Pág. 1 / 2).
CONSTE no mandado (i) a localização do bem imóvel a ser desocupado; (ii) endereços de localização do promovido, trazidos na petição de Id.
Num. 101491298 - Pág. 1; (iii) o telefone pessoal do advogado da autora, como requerido no Id.
Num. 93860847 - Pág. 1.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:17
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:06
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:14
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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