TJPB - 0871896-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 08:37
Juntada de informação
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03/06/2025 12:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSEMAR DE VASCONCELOS CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de JOSEMAR DE VASCONCELOS CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 01:02
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871896-53.2024.8.15.2001 [Transação] AUTOR: MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA REU: JOSEMAR DE VASCONCELOS CARVALHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SERVIÇOS VETERINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A cobrança judicial de valores inadimplidos exige prova documental suficiente da existência do débito.
Anotações unilaterais em contrato, sem outros elementos comprobatórios, não constituem prova inequívoca do inadimplemento.
Vistos.
MAIS EQQUS CLÍNICA DE CAVALOS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de JOSEMAR DE VASCONCELOS CARVALHO visando cobrar valores decorrentes de inadimplemento contratual referente a serviços veterinários prestados a um equino de propriedade do requerido.
Alegou que no dia 18 de janeiro de 2022, o réu procurou a clínica para avaliação clínica de seu cavalo denominado "Toro Jeck" (quarto de milha).
Após a avaliação, constatou-se a necessidade de intervenção cirúrgica, ajustado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ato da internação.
O réu, contudo, não cumpriu integralmente o pagamento, deixando um saldo devedor de R$ 3.957,09 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e nove centavos).
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.957,09 corrigidos, de R$ 2.000,00 por perdas e danos, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária deferida integralmente ao id. 104696197.
Citado, o réu não apresentou contestação (id. 106057324). É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a ausência de contestação pelo réu.
Contudo, ainda que a revelia implique presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não exime este do ônus de demonstrar, por meio de prova inequívoca, a existência e a exigibilidade do débito.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora juntou aos autos apenas um contrato manuscrito com anotações a caneta, sem elementos complementares que comprovem a efetiva prestação do serviço e a inadimplência do réu.
Ademais, a ausência de documentos adicionais, tais como notas fiscais, recibos assinados ou qualquer outro meio de corroboração da dívida, fragiliza a pretensão autoral, tornando insuficiente a prova do crédito supostamente devido.
Assim, não estando demonstrada, de forma inequívoca, a existência do débito e considerando a insuficiência dos documentos apresentados, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAIS EQQUS CLÍNICA DE CAVALOS LTDA e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida.
P.I.C.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:56
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:56
Não homologado o pedido
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20/02/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSEMAR DE VASCONCELOS CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:21
Determinada diligência
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02/12/2024 17:21
Determinada a citação de JOSEMAR DE VASCONCELOS CARVALHO - CPF: *62.***.*79-76 (REU)
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02/12/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (AUTOR).
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02/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871896-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial.
Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora.
Nesse sentido enuncia a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:33
Outras Decisões
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13/11/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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