TJPB - 0800884-82.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:57
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE MELO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:41
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800884-82.2023.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ GILSON DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEPÓSITO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO(A) EXEQUENTE – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a instauração do cumprimento de sentença, com o devido pagamento, o que foi prontamente atendido pelo executado (ID nº. 112741971).
Após, a autora concordou de forma expressa com o valor depositado, dando, por assim dizer, a quitação (ver ID de nº 114119556), requerendo,
por outro lado, a expedição do alvará judicial.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação (ID nº. 112741971), o qual foi aceito expressamente pela parte exequente (ver ID de nº 114119556).
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, que comunicou a alteração da instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, passando esta função a ser exercida pelo Banco de Brasília – BRB, informa-se que, conforme o cronograma estabelecido, a partir de 14 de abril de 2025, a expedição regular de alvarás judiciais vinculados ao BRB encontra-se plenamente autorizada.
Desta maneira, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), devida ao advogado, a título de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve condenação em verbas quanto à parte autora.
Antes, porém, caso a parte autora não tenha informado os dados bancários a serem utilizados, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Ateste a escrivania se há custas finais a serem pagas, intimando a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o transcurso do prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito no SERASAJUD, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 25 de junho de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
25/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:05
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800884-82.2023.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE: JOSE GILSON DE MELO PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL SA De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800884-82.2023.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) JOSE GILSON DE MELO, através da(o) Procuradoria geral/advogado(s) cadastrados no PJe, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO - PB8917 Serra Branca-PB, 29 de maio de 2025 Maria Nazaré Nunes de Lima - Técnica Judiciária -
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:53
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE MELO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:49
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1477-02 (REU)
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11/12/2023 14:23
Desentranhado o documento
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11/12/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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11/12/2023 06:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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