TJPB - 0800884-82.2023.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:00
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0800884-82.2023.8.15.0911 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Serra Branca RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADA : Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349 AGRAVADO : José Gilson de Melo ADVOGADO : José Francisco Nunes Antonino – OAB/PB 8.917 Ementa: Processual civil.
Agravo interno.
Decisão monocrática de não conhecimento.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Manutenção.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Desprovimento do agravo interno.
Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com os termos da decisão monocrática (ID nº 31527229 - Pág. 1/10) que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31998013 - Pág. 1/8), a parte agravante sustenta que não houve violação ao princípio da dialeticidade e a impossibilidade de julgamento monocrático.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “A separação do casal justifica o pedido de desvinculação da conta conjunta, pois a continuidade do vínculo implica um risco injustificado ao autor, que poderia ser responsabilizado por dívidas contraídas unilateralmente por sua ex-companheira, sem sua anuência.
Quanto à dívida contraída exclusivamente por um dos co-titulares, não há que se falar em responsabilidade de ambos os correntistas, visto que o co-titular de conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável por débitos realizados pelo outro correntista. (...) Desta forma, a dívida contraída exclusivamente pela ex-companheira não pode alcançar o autor, em razão da ausência de solidariedade passiva, sendo possível identificar o cartão utilizado para contrair o débito.
Por este motivo, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO NA INICIAL QUANTO À PARTE AUTORA.
Por outro lado, não há que se falar em falha na prestação dos serviços financeiros quanto à negativa de exclusão da co-titularidade em sede administrativa, visto que conforme as cláusulas gerais do contrato de conta corrente, o encerramento só poderá ser providenciado se a comunicação de resilição esteja assinada por todos os seus titulares ou representantes legais.
Em não havendo a possibilidade de assinatura de ambos os co-titulares, não cabe à instituição financeira o suprimento desta pendência, sendo necessária a autorização judicial, como é o caso em comento.
De sólido, o que pode ser observado é que o autor vem arcando com o ônus da manutenção de sua ex-companheira como co-titular de sua conta, sendo patente o seu desinteresse em não permanecer a ela vinculado.
Tenho, pois, que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia, eis que fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não vislumbrando óbice no pedido autoral, uma vez que entendo ser pertinente, AUTORIZO a exclusão do autor da conta conjunta em comento, devendo a conta permanecer possuindo como única titular a sra.
Jandilene Franco.” (ID nº 31457501 - Pág. 1/5) Por sua vez, a parte apelante não observou os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau e recorreu alegando fundamentos genéricos e desvinculados dos autos.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, deve ser mantido o decisum monocrático ora recorrido, o que leva ao desprovimento do presente agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1477-02 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800884-82.2023.8.15.0911 APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: JOSE GILSON DE MELO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID31527229).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de novembro de 2024 . -
14/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 23:29
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1477-02 (APELANTE)
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11/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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