TJPB - 0802793-47.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:19
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:58
Juntada de cálculos
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCINETE SANTOS RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:41
Juntada de Alvará
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13/12/2024 16:09
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCINETE SANTOS RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCINETE SANTOS RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802793-47.2024.8.15.0161 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCINETE SANTOS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCINETE SANTOS RIBEIRO contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 103987382 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:21
Homologada a Transação
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19/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCINETE SANTOS RIBEIRO (*47.***.*56-42).
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31/08/2024 17:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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31/08/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINETE SANTOS RIBEIRO - CPF: *47.***.*56-42 (AUTOR).
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29/08/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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