TJPB - 0803606-74.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:31
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
0803606-74.2024.8.15.0161 CERTIDÃO Nesta data, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das custas judiciais. 26 de fevereiro de 2025 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
26/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:37
Juntada de cálculos
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE SILVA E LIMA em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 14:20
Juntada de Alvará
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14/01/2025 12:09
Desentranhado o documento
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14/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 18:55
Juntada de Alvará
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16/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803606-74.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803606-74.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA CLEONICE SILVA E LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA CLEONICE SILVA E LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., postulando a declaração de inexistência de contrato de tarifas.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 103699789, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:06
Homologada a Transação
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13/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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