TJPB - 0803902-96.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803902-96.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa.
O executado efetuou o pagamento e já foram expedidos os respectivos alvarás, pelo que não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na falta de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
No mais, o sistema informa que as custas finais foram recolhidas, apesar de não juntadas ao processo.
Em mais nada havendo a prover, arquivem-se esses autos definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:17
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 04:32
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803902-96.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA ROSA DA SILVA CANDIDO contra BANCO DO BRASIL S.A.
Em id. 106298197 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106298197, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 21 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:16
Homologada a Transação
-
21/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA CANDIDO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803902-96.2024.8.15.0161 DECISÃO As razões que levaram este magistrado a se averbar suspeito por razões de foro íntimo em alguns processos do advogado do autor não se mostram mais presentes, devendo o processo seguir a regra geral do juiz natural.
Assim, reafirmo a competência para a continuidade no feito.
Aguarde-se o prazo da contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:06
Outras Decisões
-
12/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865938-86.2024.8.15.2001
Rosimere Moura dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 15:49
Processo nº 0818333-67.2023.8.15.0001
Jose Paulo de Sousa
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Advogado: Mateus Brandao Aires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 11:26
Processo nº 0861017-84.2024.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria da Guia Vicente da Silva
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 10:38
Processo nº 0861017-84.2024.8.15.2001
Maria da Guia Vicente da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 10:03
Processo nº 0848188-71.2024.8.15.2001
Asseppai - Associacao de Empregados em E...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 15:16