TJPB - 0809918-92.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0800918-92.2021.8.15.0251 RECORRENTE: COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS PROCURADOR: FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO DE BRITO JÚNIOR Vistos etc.
COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., parte devidamente qualificada nos autos, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que rejeitou os embargos de declaração opostos do desprovimento da sua apelação que, por conseguinte, manteve a decisão de improcedência dos embargos à execução fiscal manejados pela recorrente contra a execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PATOS para a cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2014 a 2018.
A recorrente alega que o Tribunal violou diversos dispositivos legais, entre eles os artigos 32, 34 e 130 do Código Tributário Nacional (CTN), ao considerá-la parte legítima para responder pelo pagamento dos tributos.
Sustenta que, embora tenha alienado os imóveis antes dos fatos geradores dos tributos cobrados, a Corte a manteve no polo passivo da execução fiscal, aplicando indevidamente a Teoria da Aparência.
Argumenta que a responsabilidade tributária do IPTU recairia sobre o possuidor ou proprietário do imóvel à época do fato gerador, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN.
A recorrente também aponta violação ao artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), por entender que o título executivo fiscal é inexigível em razão de sua ilegitimidade passiva, o que afetaria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Sustenta que os dispositivos legais determinam que a execução fiscal somente pode ser proposta contra o legítimo possuidor ou proprietário do imóvel à época do fato gerador.
Ainda, alega que o Tribunal violou o artigo 1.022, inciso II, do CPC ao não sanar omissão relevante apontada nos embargos de declaração, deixando de apreciar sua argumentação sobre a aplicação incorreta da Teoria da Aparência e sua consequente ilegitimidade passiva para os débitos tributários relacionados ao Loteamento Luar de Angelita, que, segundo a recorrente, pertence a uma empresa distinta, ainda que do mesmo grupo econômico.
Em apoio a suas alegações, a recorrente cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a ilegitimidade passiva de antigos proprietários em casos de alienação prévia ao fato gerador dos tributos e a impossibilidade de redirecionamento do polo passivo da execução fiscal, conforme a Súmula 392 do STJ.
Diante do exposto, a recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja reformado, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção da execução fiscal em relação a ela.
Subsidiariamente, requer que o recurso seja provido para que seja sanada a omissão do acórdão em relação à sua ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da Teoria da Aparência.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso especial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se devidamente recolhido.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar.
Em relação ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra sua ofensa, uma vez que este Tribunal analisou a matéria de forma suficiente para o deslinde da controvérsia, abordando os argumentos da recorrente quanto à alegada ilegitimidade passiva e à aplicação da Teoria da Aparência.
Concluiu-se que, diante do vínculo econômico entre as empresas do grupo, não haveria omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Dessa forma, o Tribunal de origem emitiu decisão devidamente fundamentada, não restando configurada omissão, obscuridade ou contradição que pudesse justificar a reforma do julgado.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que resolve a causa mediante fundamentação suficiente, ainda que diversa daquela pretendida pela parte recorrente, decidindo integralmente a controvérsia apresentada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No mais, quanto aos demais artigos mencionados, o inconformismo da recorrente volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual analisou de forma satisfatória a questão da ilegitimidade passiva, enfrentando o argumento de alienação dos imóveis antes dos fatos geradores e concluindo pela legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da execução fiscal bem como pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa.
Sendo assim, o acolhimento da pretensão da recorrente demandaria, inevitavelmente, um reexame das provas e das circunstâncias fáticas do caso concreto, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
PRECEDENTES.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NÃO CABIMENTO DA MULTA APLICADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.680.295/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Ademais, o Tribunal decidiu a questão jurídica em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR).
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
LEI 9.065/95. 1.
A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96). 2.
O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR . 3.
O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4.
Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5.
Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6.
O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 8.
In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996.
Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.
O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade.
Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.
Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra.
Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado.
Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa.
Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido) 9.
Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente. 10.
A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11.
Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Proposição de verbete sumular. (REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Dessa forma, o entendimento adotado pelo decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 daquela Corte (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) e inviabiliza o trânsito do apelo especial por quaisquer dos permissivos constitucionais.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba --------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0800918-92.2021.8.15.0251 RECORRENTE: COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS PROCURADOR: FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO DE BRITO JÚNIOR Vistos etc.
COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., parte devidamente qualificada nos autos, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que rejeitou os embargos de declaração opostos do desprovimento da sua apelação que, por conseguinte, manteve a decisão de improcedência dos embargos à execução fiscal manejados pela recorrente contra a execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PATOS para a cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2014 a 2018.
No recurso, a recorrente argumenta que o acórdão impugnado violou diretamente o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, ao desconsiderar o princípio da legalidade tributária.
Alega que o Tribunal, ao decidir pela sua legitimidade passiva para figurar na execução fiscal, desconsiderou que o fato gerador do IPTU é a posse ou propriedade do bem imóvel e que, à época dos fatos geradores, os imóveis objetos da cobrança estavam sob a posse de terceiros, o que, segundo a recorrente, lhe retiraria a legitimidade para responder pelos débitos em execução.
A recorrente sustenta que a decisão implica desrespeito ao princípio constitucional da legalidade tributária e que a imputação do débito em seu nome, em razão de relação econômica com outra empresa do grupo, configura uma aplicação indevida da Teoria da Aparência, cuja finalidade, conforme argumentado, não pode ser utilizada para fundamentar obrigações tributárias que violam os preceitos de legalidade e segurança jurídica.
Argumenta, ainda, que o Tribunal de Justiça da Paraíba incorreu em omissão, uma vez que, ao não analisar especificamente o argumento de que a posse do imóvel na data do fato gerador se encontrava com terceiros, deixou de observar o princípio da individualização da responsabilidade tributária, insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal.
Quanto à repercussão geral, a recorrente destaca a importância do julgamento para o segmento empresarial, especialmente quanto à definição da legitimidade para responder por tributos cuja responsabilidade deveria, segundo alega, ser individualizada na pessoa que detinha a posse ou propriedade do bem na data do fato gerador.
Argumenta que a decisão sobre a aplicação indevida da Teoria da Aparência em matéria tributária ultrapassa o interesse individual da causa e atinge um grupo mais amplo de contribuintes que se relacionam com empreendimentos imobiliários e que podem ser afetados pela interpretação conferida.
Ao final, pede o provimento do apelo extremo com a reforma da decisão local.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso especial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se devidamente recolhido.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso extraordinário demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo extremo não merece prosperar.
No caso em tela, observa-se que o dispositivo constitucional apontado pela recorrente, qual seja, o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, não foi objeto de análise ou debate na decisão impugnada, o que evidencia a ausência do necessário prequestionamento para acesso à instância extraordinária, em consonância com os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido.” (ARE 1385975 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022).
Além disso, para divergir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível reexaminar a legislação infraconstitucional que disciplina a legitimidade passiva para cobrança do IPTU (artigos do Código Tributário Nacional e Lei de Execuções Fiscais), o que, nos moldes da Súmula 280 do STF, configura questão de ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição, insuscetível de ser analisada em sede de recurso extraordinário.
Ademais, a pretensão da recorrente implica rediscussão do contexto fático e probatório dos autos, o que igualmente não se coaduna com a via estreita do recurso extraordinário, conforme vedação expressa da Súmula 279 do STF.
A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Prescrição.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.186.802- AgR/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/05/2019) Isto posto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:29
Recurso Extraordinário não admitido
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13/11/2024 10:29
Recurso Especial não admitido
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16/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/11/2023 08:53
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 21:38
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 29/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:48
Conhecido o recurso de COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2023 05:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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