TJPB - 0840980-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840980-36.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente requerido a realização de perícia contábil (Id nº 107406359) objetivando apurar supostas diferenças econômicas suscitadas na exordial, enquanto que a parte promovida deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, quanto à pretensa produção de prova pericial, verifico que a parte promovente objetiva, através da perícia contábil, averiguar a existência de abusividade na taxa de juros aplicada, bem como apurar a (ir)regularidade das operações financeiras e cobranças sobre a taxa de juros pactuada.
Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte autora, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juízo entender suficientemente instruído o processo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATORIA.
PRODUCAO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSARIA A SOLUCAO DA LIDE.
Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias a formação de seu convencimento, sendo-lhe possivel indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tútela jurisdicional.
Inteligência do art. 130 do código de processo civil.
Precedentes.
Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, codigo de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL).
Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, nao havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias a compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessaria para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Claudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Camaras Civeis / 14ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS DA MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
I.
Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Codigo de Processo Civil.
No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões.
Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da producao de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Decima Setima Camara Civel, Data de Publicação: 08/10/2019).
Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte promovente.
Intime-se.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:19
Indeferido o pedido de FELIPE DELFINO BARBOSA - CPF: *90.***.*91-08 (AUTOR)
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18/08/2025 21:19
Determinada diligência
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18/08/2025 21:19
Outras Decisões
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840980-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 09:49
Juntada de diligência
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18/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840980-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 05:59
Expedição de Carta.
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04/10/2024 05:59
Expedição de Carta.
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04/10/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2024 09:08
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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17/09/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DELFINO BARBOSA - CPF: *90.***.*91-08 (AUTOR).
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02/07/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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