TJPB - 0854166-73.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:56
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0854166-73.2017.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151 , II , CTN ).
JULGAMENTO FINAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA PARA O FISCO (ART. 156 , VI , CTN ).
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 156, VI, CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 924, II, E 925, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Município de João Pessoa, em face de BANCO BRADESCO S/A., para cobrança de dívidas decorrentes de Multa aplicada pelo PROCON Municipal, apurada através do Processo administrativo nº 0113.005.332-3, que deu origem à CDA n.º 2017/307486.
Citado, o executado ingressou nos autos, comprovando depósito judicial para garantia integral do juízo e ingressou com embargos à execução fiscal, registrado sob o nº 0841728-44.2019.8.15.2001, que tramitou em apenso.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, visto que o embargante não conseguiu desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA, mantendo-se incólume o crédito exequendo.
A Fazenda Pública, em razão da decisão proferida nos embargos, pugnou pelo levantamento dos valores depositados.
O depósito foi convertido em renda e liberado em favor do ente público. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente pretendia ver satisfeito seu crédito tributário, que se originou de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi citado para efetivar o pagamento da quantia de R$ 33.623,61 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), valor constante na CDA; que constituía, originariamente, o quantum cobrado na presente execução fiscal.
Constata-se que o executado efetivou o depósito integral da quantia em questão, acrescido de correção monetária, além de honorários advocatícios em 10%, no montante de R$ 50.752,36 (cinquenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), consoante documento de id. 22242328.
O depósito integral do débito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte, suspendendo de forma potestativa a exigibilidade do crédito fiscal, pode discutir a legitimidade da exação sem, contudo, sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora.
Essa, também, é a inteligência do art. 9º, § 4º, da LEF, segundo o qual "somente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora".
No caso dos autos, fora realizado depósito judicial em conta bancária junto ao Banco do Brasil, vinculado ao presente processo, decorrente de depósito voluntário da executada.
Em sendo assim, o valor disponível em conta judicial correspondeu à exata totalidade do débito exequendo atualizado, sendo, após a transferência, corrigido pela instituição bancária desde aquela data e corresponde ao valor atual do débito buscado nesta execução fiscal.
Com a extinção dos embargos à execução, o depósito foi convertido em renda, e liberado em favor do exequente, extinguindo por conseguinte o crédito tributário, nos termos do art. 156, VI do CTN.
Cabe ser dito que a conversão em renda é um procedimento para extinguir o crédito tributário, que é precedido de um depósito do montante integral.
A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.
Encerrado o processo litigioso dos embargos à execução, com ganho de causa para o embargado, o valor do depósito efetuado, acrescido da remuneração que lhe foi atribuída, foi transferido conforme solicitado pelo exequente.
No caso dos autos, houve o depósito judicial e a conversão em renda, depois do trânsito em julgado da ação de embargos à execução, com a respectiva liberação dos valores à Fazenda Municipal.
Desse modo, satisfeito o crédito exequendo com a conversão do depósito em pagamento, não há mais razão para o prosseguimento da presente ação de execução fiscal, devendo ser, portanto, extinta, conforme o disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dispositivo Isto posto, declaro consumada a conversão do depósito judicial em renda, reconheço a satisfação da obrigação imposta no título executivo extrajudicial que instrui a inicial, para extinguir o processo de Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor do débito, já devidamente satisfeitos com o depósito que garantiu o juízo.
Havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Uma vez já promovidas as transferências do depósito e seus rendimentos para as contas indicadas, conforme já consta dos autos, depois de comprovado o pagamento das custas; não havendo outras despesas a excutir, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:10
Juntada de Ofício
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22/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:56
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:39
Conclusos para despacho
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19/05/2020 04:12
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 18/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 19:26
Outras Decisões
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14/04/2020 17:13
Outras Decisões
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14/04/2020 16:33
Conclusos para decisão
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26/06/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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03/11/2017 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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