TJPB - 0800432-38.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800432-38.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TRAJANO BEZERRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
22/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800432-38.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TRAJANO BEZERRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
12/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800432-38.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da certidão retro, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, dados bancários (inclusive pix) para o levantamento dos valores.
Prestadas as devidas informações e expedidos os pertinentes alvarás judiciais, arquive-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800432-38.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TRAJANO BEZERRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
A autora requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 11.144,72 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 10.343,58.
Intimada para se manifestar, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante a concordância da exequente e estando os cálculos do executado em consonância com o título judicial transitado em julgado, HOMOLOGO os cálculos do executado no quantum de R$ 10.343,58, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 105086944, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor da autora e seu advogado quanto ao valor de R$ 10.343,58, nos termos da petição retro, restando deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido, intimando para o fornecimento dos dados bancários pertinentes, caso seja necessário.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800432-38.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto à certidão Numopede, considerando a fase atual do feito, reputo inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800432-38.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO TRAJANO BEZERRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:35
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 05:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO TRAJANO BEZERRA - CPF: *60.***.*66-68 (AUTOR).
-
16/02/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2023 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800188-58.2022.8.15.0401
Aline Maria da Silva
Margarida Maria da Conceicao,
Advogado: Flavio Cavalcanti de Luna Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 17:14
Processo nº 0871195-92.2024.8.15.2001
Tambia Incorporacao e Terrenos LTDA - ME
Ocupantes Desconhecidos
Advogado: Arthur Ribeiro Mendonca Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 22:20
Processo nº 3024137-95.2012.8.15.2001
Adjanira Medalha de Menezes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2012 11:59
Processo nº 0801017-40.2017.8.15.0231
Severina Cunha de Lima
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2017 08:56
Processo nº 0801529-95.2024.8.15.2003
Ronaldo da Silva Paula
Ng3 Joao Pessoa Consultoria e Servicos A...
Advogado: Francisco de Assis Ferreira da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 10:16