TJPB - 0801687-27.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE PESSOA em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:38
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PESSOA - CPF: *41.***.*78-50 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801687-27.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE PESSOA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ PESSOA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e que a ré tem realizado descontos em seu benefício, sem sua autorização, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.
Aduz que desconhece a origem desses débitos, pelo que requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de danos materiais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 99524162.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 103653553).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica em seguida.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Fixadas estas premissas, passo a analisar as cobranças questionadas.
Considerando que a promovida não se manifestou nos autos indicando a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia, tenho por verossímeis as alegações autorais.
Assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Em casos análogos, é nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Assim, reconheço a ilegalidade das cobranças questionadas.
Necessário, também, averiguar a questão envolvendo o direito à devolução em dobro.
Nos termos do art. 884, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No presente caso, não deve a repetição do indébito ocorrer de forma dobrada, uma vez que, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro só teria assento nos exatos termos do art. 940, do Código Civil, in verbis: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim, não tendo havido cobrança judicial da dívida, inviável sua restituição dobrada, devendo a repetição ocorrer na forma simples.
Embora a parte autora tenha formulado pedido de indenização por dano material no capítulo referente aos pedidos, vê-se que se trata de claro erro material.
Analisando-se o conjunto da postulação, como determina o art. 322, § 2º, do CPC, observo que se trata de pleito de indenização por dano moral. É o que se extrai da fundamentação exaustivamente exposta ao longo da petição inicial.
Examinando o aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: (I) declarar a inexistência da relação jurídica ora debatida, sendo inexigível a cobrança da tarifa “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”; (II) condenar a demandada à restituição na forma simples das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis das partes, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801687-27.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE PESSOA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 10 de dezembro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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