TJPB - 0801640-39.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801640-39.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARAO FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Rua Diomedes Lobo, 429, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Jose Mariz, s/n, (83) 9 9998-2599 e (83) 9 9840-4831, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
Junto a resposta do SISBAJUD.
Considerando o resultado infrutífero (inexistência de valores ou valores ínfimos) determino a intimação do exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.895,95 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:05
Determinada diligência
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01/09/2025 06:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ARAO FERREIRA DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801640-39.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARAO FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Rua Diomedes Lobo, 429, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Jose Mariz, s/n, (83) 9 9998-2599 e (83) 9 9840-4831, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
Cadastrei novamente a ordem de penhora que, por erro desconhecido, não foi registrada.
Retorne o processo concluso após cinco dias, para verificação da resposta.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.895,95 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:20
Determinada diligência
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30/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ARAO FERREIRA DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801640-39.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARAO FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Rua Diomedes Lobo, 429, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Jose Mariz, s/n, (83) 9 9998-2599 e (83) 9 9840-4831, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO a penhora eletrônica requerida, a ser efetivado, por este Juízo, via sistema SISBAJUD.
Havendo previsão legal expressa de preferência pelo dinheiro na satisfação da dívida executada (art. 835, I a IV, CPC/2015), determino o bloqueio eletrônico em conta, depósito ou aplicação financeira da parte executada, até o valor do débito atualizado, conforme cálculo retro, na forma do artigo 854 do CPC/2015. 2.
Protocolei, nesta data, ordem de penhora no SISBAJUD.
Aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 3.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015).
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.
Colacionado aos autos o resultado da penhora eletrônica via SISBAJUD, acaso infrutífero (inexistência de valores ou valores ínfimos) determino a intimação do exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.895,95 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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04/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:36
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ARAO FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:54
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801640-39.2024.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARAO FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Rua Diomedes Lobo, 429, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Jose Mariz, s/n, (83) 9 9998-2599 e (83) 9 9840-4831, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER, POR SENTENÇA, A EFICÁCIA EXECUTIVA PLENA AO MANDADO CONSTANTE DESTE PROCESSO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ARAO FERREIRA DE ANDRADE ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA, na qual disse ser credora da quantia de R$ 7.397,00 proveniente de 02 (dois) cheques nº 851156 no valor de R$ 5.000,00 e cheque nº 851167 no valor de R$ 2.397,00.
Alegou que não houve pagamento da quantia de R$ 7.397,00, que acrescidas dos consectários legais perfaz o montante de R$ 9.895,95.
Juntou documentos, em especial as cópias dos cheques.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou embargos (ID 103433117). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, portanto, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
No caso dos autos, a parte demandada foi devidamente citada mas não apresentou embargos (ID 103433117).
Diante da revelia da parte demandada, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, consequentemente, a procedência dos pedidos formulados, os quais estão devidamente comprovados por documentos que demonstram a existência do negócio havido entre as partes e a inadimplência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante do o crédito apontado na inicial.
Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arcará, ainda, a demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo constituído, por conta da natureza e importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 9.895,95 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 04:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARAO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *16.***.*30-34 (AUTOR)
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07/06/2024 13:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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05/06/2024 06:04
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARAO FERREIRA DE ANDRADE (*16.***.*30-34).
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11/04/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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