TJPB - 0807688-88.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:30
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA SILVA NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807688-88.2023.8.15.2003 Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :ORLANDO FERREIRA DA SILVA NETO Advogado:SAMARA RIBEIRO AZEVEDO e DANNIELLY BATISTA DA SILVA Apelado :BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado :FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Ementa.
Processo civil e consumidor.
Apelação.
Revisional contrato.
Tarifa de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato e contrato de seguro.
Prestações legítimas.
Autonomia de vontade preponderante.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a tarifa de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato e o contrato de seguro são ou não abusivos.
III.
Razões de decidir 3.
Como o demandante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de outros contratos com o banco demandado, está compatível com a ordem jurídica vigente o ato de cobrar do consumidor a tarifa de cadastro. 4.
O contexto do contrato celebrado entre as partes atesta que houve especificação dos serviços exigidos a título de serviços prestados por terceiro, conforme contido na Cláusula 4 do instrumento inserto no id.
Num. 32105759 - Pág. 04/05 5.
Ausente a demonstração da “venda casada”, impõe-se a manutenção da higidez do contrato de seguro.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido.
Tese de julgamento: i) A cobrança da tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento com a instituição financeira.; ii) É devida a exigência dos serviços de terceiros, quando houver especificação no instrumento contratual do serviço a ser efetivamente prestado. iii) Ausente a demonstração da venda casada, o contrato de seguro celebrado entre as partes é válido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 7° da Lei 1.046/50; e art. 39, I, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, p.
DJe, in 24.10.2013), (STJ – REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e (STJ.
REsp 969.129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009).
RELATÓRIO ORLANDO FERREIRA DA SILVA NETO interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por ele ajuizado em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, julgou improcedentes os pedidos.
O apelante sustenta que são ilegítimas as tarifas de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato e de seguro previstos no contrato celebrado com o demandado.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
As controvérsias devolvidas a este Órgão ad quem versam sobre a legitimidade ou não das tarifas de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato e de seguro previstos no contrato celebrado com o demandado.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Pois bem.
A revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum.
No entanto, é importante ressaltar que a alteração das cláusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá caso comprovada pela parte autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual.
A questão relativa à tarifa de cadastro deve ser apreciada sob o prisma da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC.
Consoante entendimento do STJ, é lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro, desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Confira: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS MENSAL E ANUAL EFETIVA, COMO PACTUADOS, E PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS/TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA.
MINISTRA RELATORA.
PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS.
MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2.
COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR.
PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3.
PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, p.
DJe, in 24.10.2013) É forçoso reconhecer, assim, a legalidade da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira, considerando que é ônus do demandante, ora apelante, demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o recorrido.
Como não há comprovação de que há outros negócios jurídicos pactuados entre as partes, resta caracterizada a higidez da cláusula que autoriza ao recorrido cobrar a Tarifa de Cadastro.
O apelante defende a ilegalidade da cobrança da taxa pelos custos dos serviços prestados por terceiros, aduzindo que as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Eis a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Do aresto transcrito, conclui-se ser devida a exigência dos serviços de terceiros, quando houver especificação no instrumento contratual do serviço a ser efetivamente prestado.
O contexto do contrato celebrado entre as partes atesta que houve especificação dos serviços exigidos a título de serviços prestados por terceiro, conforme contido na Cláusula 4 do instrumento inserto no id.
Num. 32105759 - Pág. 04/05 Sendo assim, baseando-se na decisão da Corte Superior, opção não há, senão manter a legitimidade dos serviços de terceiros exigidos do apelante.
No que diz respeito ao seguro, conforme a dogmática jurídica vigente, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que condicionam o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC).
Com fundamento no citado dispositivo é de se concluir pela ausência de abusividade da cobrança do serviço identificado como seguro, considerando que foi celebrado em contrato autônomo, (id.
Num. 32105759 - Pág. 08/09).
Registre-se também que o contrato de seguro não retirou do arrendatário a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atendesse às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA. 1.
Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ.
REsp 969.129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009).
Portanto, legítimo o contrato de seguro celebrado entre as partes.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a fixação no teto pelo Juízo a quo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:39
Conhecido o recurso de ORLANDO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: *65.***.*09-04 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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14/12/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807688-88.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ORLANDO FERREIRA DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: SAMARA RIBEIRO AZEVEDO - PB17973, DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA
Vistos.
ORLANDO FERREIRA DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 08 de outubro de 2021, adquiriu por intermédio de financiamento bancário, no banco ora demandado, um veículo Modelo HB20S DIAMOND 1.0, Ano/Modelo 2019/2020, este financiada em 60 (sessenta) prestações mensais de R$1.853,28 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos); 2) no momento da assinatura do contrato de financiamento foram embutidas cobranças indevidas de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, seguro de proteção financeira, seguro GAP veículo, seguro de acidentes pessoais, seguro franquia e despesas de emitente; no momento da assinatura do contrato de financiamento foram embutidas cobranças indevidas.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a abusividade tarifas impugnadas, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 83279524, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a validade da tarifa de cadastro é tema já pacificado pelo STJ, através da Súmula nº 566, cujo enunciado é resultante do julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS, ambos sob o rito dos recursos repetitivos; 2) o valor da tarifa de cadastro apresenta variação conforme o tipo de operação contratada, em razão das diferentes diligências necessárias à confecção do cadastro; 3) a despesa com o registro do contrato decorre de uma imposição legal, mais precisamente do art. 1.361, do CC, que estabelece a obrigatoriedade do registro do contrato para a constituição da propriedade fiduciária sobre a coisa móvel infungível; 4) o valor cobrado a título de registro de contrato não sofre ingerência da instituição financeira, mas sim dos órgãos registrais; 5) a tarifa de avaliação de bens, prevista no art. 5º, VI da Resolução CMN nº 3919/2010 e no REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, é uma taxa cobrada para avaliar o bem que será usado como garantia, cuja validade foi reconhecida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP; 6) o seguro de proteção financeira foi comercializado pela Seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, tendo sido contrato pela parte autora, por meio da Volkswagen Corretora de Seguros Ltda, em instrumento apartado da operação de financiamento, tendo por finalidade a cobertura de morte ou invalidez total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária; 7) não restou demonstrada má fá na conduta da instituição financeira; 8) devolução em dobro é incabível.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 83279524.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Na presente hipótese, inexiste cobrança de tarifa de emissão de carnê.
Entretanto, observa-se do contrato de ID 82189957 que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro. 2.
Da tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 3.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 122,79 (cento e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor. 4.
Da contratação de seguros A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro de proteção financeira, seguro GAP veículo, seguro de acidentes pessoais, seguro franquia, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que Adesão dos Seguros não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (p. 08/23 do ID 83279527), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença dos referidos seguros.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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