TJPB - 0820604-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS LIMA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA LIMA LOBO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOMINGOS DOS SANTOS LIMA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LIMA LOBO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820604-63.2023.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Cirurgia, Consulta] AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS LIMA, MARIA GABRIELA LIMA LOBO, MARIA JOSE DOMINGOS DOS SANTOS LIMA, JOAO GABRIEL LIMA LOBO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos,etc.
ALESSANDRA DOS SANTOS LIMA e OUTROS, qualificado nos autos, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
As partes autoras pretendem, em sede de liminar a reativação do plano de saúde dos autores, bem como que sejam arcadas todas as despesas eventuais que possam ser suportadas pelos mesmos.
Liminar deferida (ID 72762651).
Partes promovidas foram citadas e apresentaram contestações (ID 73772380 e 75553405).
No ID nº 840455531, a parte demandada requer a extinção do feito, tendo em vista que as promoventes, através de contato telefônico, informaram que não tinham mais interesse em permanecer com o plano de saúde.
Intimadas as partes autoras para manifestarem-se, no ID 105460178, alegaram que não tem mais interesse, pelo farto de sua mãe, primeira promovente, ter falecido e era quem efetuava o pagamento do plano.
Todavia, após a morte de sua mãe, não tinham como continuar com o pagamento das mensalidades e consequentemente, manter o mesmo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Na hipótese, as partes promovidas informaram aos autos que as partes autoras não tinham mais interesse em continuar com o plano de saúde, ato contínuo, intimadas as partes promoventes, as mesmas alegaram que devido o falecimento de sua mãe, primeira promovente, os herdeiros não tinham como continuar em manter o referido plano.
Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito, ao tempo em que revogo a liminar, anteriormente, concedida.
Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, uma vez que houve a renúncia do prazo recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito. -
08/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:32
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 11:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LIMA LOBO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOMINGOS DOS SANTOS LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA LIMA LOBO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS LIMA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820604-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes promoventes para se manifestarem sobre a petição de ID 84045531, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 07:01
Outras Decisões
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05/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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08/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:28
Determinada diligência
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04/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 23:46
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA DOS SANTOS LIMA (*83.***.*32-91) e outros.
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15/06/2023 07:44
Determinada diligência
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15/06/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:56
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:36
Juntada de Informações
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05/05/2023 10:48
Juntada de Informações
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04/05/2023 18:39
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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04/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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