TJPB - 0871239-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:17
Juntada de diligência
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08/07/2025 12:40
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 12:40
Determinada diligência
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08/07/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:33
Determinada diligência
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26/03/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Intimação para requerer o que se segue. -
18/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:28
Juntada de informação
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09/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871239-14.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: PAULO RAPHAEL DE FARIA PEREIRA EMBARGADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por PAULO RAPHAEL DE FARIA PEREIRA contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
O embargante alega ser proprietário legítimo do veículo Fiat Freemont, placa NZE1E21 (placa anterior NZE1421), adquirido em 25 de setembro de 2020, mediante contrato com a loja Pernambuco Multimarcas Ltda e financiamento junto ao Banco Itaú.
Afirma que, à época da compra, o bem estava livre de quaisquer restrições judiciais ou administrativas, conforme pesquisa realizada no DETRAN.
Informa que foi surpreendido ao acessar o sistema do DETRAN para pagamento do IPVA e verificar a imposição de restrição de circulação sobre o veículo, decorrente de decisão judicial proferida em processo em que não figura como parte.
O bloqueio foi registrado no curso da Ação de Busca e Apreensão, promovida pela empresa embargada contra uma terceira pessoa, a Sra.
Silverya Chrystiniani Viegas de Albuquerque, por inadimplemento de contrato de consórcio referente a veículos.
Na inicial enfatiza que o veículo foi adquirido antes do ajuizamento da ação principal e da constrição judicial, sendo evidente a sua boa-fé e a ausência de relação jurídica com as partes envolvidas no processo originário.
Requereu, o beneficio da justiça gratuita.
Em sede liminar, postulou para suspensão imediata da restrição sobre o veículo determinada na ação de busca e apreensão de nª 0863187-97.2022.8.15.2001.
Custas pagas, ID 104608591.
DECIDO.
Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato do promovente estar na posse do referido bem, está impossibilitado de circular livremente com o veículo e de pagar as taxas e impostos do mesmo, haja vista que a qualquer momento pode ser abordado em blitz e ter o automóvel recolhido. É pacífico que a alienação fiduciária não precisa ser registrada para ter validade entre as partes contratantes, todavia, para atingir a esfera de terceiros de boa-fé é imprescindível a publicidade do pacto.
No caso em comento, verifica-se que não houve o referido registro.
Sendo assim, ao tempo da compra do veículo, não era possível para o autor descobrir a existência de alienação fiduciária sobre o veículo.
De tal modo, não é possível exigir que o autor averigue em todas as financeiras e bancos existentes no Brasil, para descobrir se estes firmaram contratos de alienação fiduciária não registrados.
Além, disso, cumpre ressaltar que a medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá o veículo ser bloqueado novamente.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO DO DETRAN.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR NÃO REGISTRADA.
GRAVAME NÃO REGISTRADO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO TERCEIRO ADQUIRINTE DE BOA-FÉ. 1. É pacífico que a alienação fiduciária não precisa ser registrada para ter validade entre as partes contratantes, todavia, para atingir a esfera de terceiros de boa-fé é imprescindível a publicidade do pacto. 2.
Permitir que a financeira, omissa no seu dever de registro, oponha contrato anterior, ausente de publicidade, contra a adquirente de boa-fé, acudiria apenas aquela que foi omissa com as cautelas inerentes a qualquer contrato de alienação fiduciária. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10269627620198260196 SP 1026962-76.2019.8.26.0196, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a IMEDIADO DESBLOQUEIO DO VEÍCULO Marca FIAT, Modelo FREEMONT, Fabricação 2012, Modelo 2011, Placa NZE1421, cor branca, determinado na ação de nº 0863187-97.2022.8.15.2001. À escrivania, COM URGÊNCIA, para excluir a restrição referente ao veículo Marca FIAT, Modelo FREEMONT, Fabricação 2012, Modelo 2011, Placa NZE1421, cor branca, conforme restrição em anexo, no sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, juntando o espelho de comprovação nestes autos, bem como para juntar cópia desta decisão nos autos de nº 0863187-97.2022.8.15.2001.
Intime-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24112914020469600000098302849, Documento de Comprovação: 24112914020369200000098302848, Petição: 24112914020339200000098302844, Outros Documentos: 24112612540234800000098050336, Outros Documentos: 24112612540166400000098050335, Petição: 24112612540126500000098050334, Intimação: 24112514002270900000097945845, Intimação: 24112514002270900000097945845, Decisão: 24112222480004200000097837411, Outros Documentos: 24111813395806200000097640934] -
05/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO RAPHAEL DE FARIA PEREIRA - CPF: *45.***.*42-96 (EMBARGANTE).
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05/12/2024 22:21
Determinada a citação de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (EMBARGADO)
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05/12/2024 22:21
Determinada diligência
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05/12/2024 22:21
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 22:48
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 22:48
Determinada diligência
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19/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC. -
13/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:35
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 21:35
Determinada diligência
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08/11/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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