TJPB - 0817148-76.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:35
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0817148-76.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A EXECUTADO: JOSE CARLOS MUNIZ DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, após a prolação da sentença de ID 102516147, que julgou procedente o pleito autoral e condenou o réu no ônus sucumbencial, este requereu a gratuidade judiciária (ID 107243734), com dispensa do pagamento, arguindo que é pessoa pobre e assistido pela Defensoria Pública, não tendo condições de arcar com o ônus do processo.
Ressalta-se que não há óbice ao requerimento da gratuidade judiciária em qualquer momento do processo, nos termos do art. 99, do CPC.
O art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, tal presunção não afasta o dever do magistrado em exigir comprovação quando entender que o requerimento não é compatível com outras evidências e declarações do postulante.
No caso dos autos, considerando que a referida parte ré é assistida pela Defensoria Pública, desde a sua primeira manifestação nos autos (ID 93622115), antes mesmo do julgamento da demanda, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Nesse sentido: APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do CPC. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1.
Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1.
Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel.
Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifei) Por fim, convém destacar que, embora, em regra, a concessão da gratuidade não retroaja para alcançar uma condenação fixada anteriormente em decisão, diante do instituto da coisa julgada, sendo os seus efeitos ex nunc, conforme, inclusive, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, o caso específico destes autos comporta uma excepcionalidade, uma vez que, antes mesmo do julgamento da demanda, o réu havia peticionado nos autos, assistido pela Defensoria Pública (IDs 93622115 e 93651454), o que presume-se que, desde aquele momento, a parte já fazia jus à concessão do benefício pleiteado, pelo que deverá ser aplicado ao caso o §3º do art. 98 do CPC.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo promovido (ID 107243734), com base no art. 98, do CPC.
Na oportunidade, excepcionalmente, apenas no caso dos presentes autos, considerando o fato da parte sucumbente também ter sido assistida pela Defensoria Pública, durante a fase de conhecimento, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança de eventuais créditos, decorrentes do ônus sucumbencial, fixando na sentença de ID 102516147, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Decorrido o prazo recursal e nada mais sendo requerido, considerando que não houve manifestação do autor, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 102516147.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 02:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS MUNIZ DE SOUZA - CPF: *95.***.*28-34 (EXECUTADO).
-
25/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. -
16/12/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MUNIZ DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0817148-76.2021.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: JOSE CARLOS MUNIZ DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de JOSE CARLOS MUNIZ DE SOUZA, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 59372813, tendo a medida sido efetiva, conforme autor de busca e apreensão de IDs 87148033/87148034.
A parte autora informou, no ID 65095830, a sua cessão para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo consequentemente a substituição processual, o que foi deferido no ID 74777489.
No ID 87191811, a parte autora requereu a baixa da restrição junto ao sistema RENAJUD.
Já no ID 93622115, a parte promovida requereu que, após o leilão do bem, fosse devolvido o saldo remanescente.
Em decisão fundamentada (ID 91970629), foi deferida a exclusão da restrição que havia no sistema RENAJUD, assim com foi determinada a intimação da parte promovente para que falasse acerca da petição do demandado.
Manifestação da parte autora no ID 98064889. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incs.
I e II, do CPC.
Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas (...); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349; (...)”.
Pois bem, fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
No caso dos autos, foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma.
A parte demandada não contestou a ação ou purgou a mora, limitando-se a requerer o ressarcimento de eventual saldo remanescente, após o leilão do bem.
Por fim, ante a procedência da ação de busca e apreensão, incumbe à promovente a alienação extrajudicial do bem objeto da presente lide, cujo valor da produto da arrecadação deverá ser usado no saldo devedor do contrato.
Desse modo, apenas se houver, após a amortização do débito, saldo em favor da parte consumidora é que haverá restituição dos valores pagos, consoante previsão expressa do art. 2º do Decreto-lei 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) 2.
A retomada do bem, em caso de inadimplência, seja pela entrega amigável, ou através de ação de busca e apreensão, não importa em quitação imediata da dívida e/ou restituição imediata dos valores pagos, pois, conforme os dispositivos legais constantes no DL 911/69 e no Código Civil, cabe ao credor promover a sua alienação e aplicar o preço da venda à satisfação do seu crédito, às despesas de cobrança, e, somente se havendo saldo, restituí-lo ao devedor.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-02, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/10/2017) Assim, após a venda do bem, deve a parte autora comprovar o valor da venda, bem como se existe eventual saldo credor à promovida, caso em que a quantia deve ser restituída a esta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno ainda a ré no pagamento de custas (já recolhidas pela parte autora) e honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:41
Deferido o pedido de
-
11/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:49
Juntada de Acórdão
-
12/03/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
29/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2021 18:23
Juntada de diligência
-
19/10/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 02:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 00:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 23:58
Juntada de diligência
-
23/06/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 02:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:34
Declarada incompetência
-
17/05/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866730-40.2024.8.15.2001
Vamberto dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Jaciana da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 14:21
Processo nº 0820604-63.2023.8.15.2001
Joao Gabriel Lima Lobo
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 17:46
Processo nº 0871569-11.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Jose de Almeida Bandeira
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 12:00
Processo nº 0871239-14.2024.8.15.2001
Paulo Raphael de Faria Pereira
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passo...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 10:25
Processo nº 0807108-24.2024.8.15.2003
Dalma Lane Barbosa de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 16:53