TJPB - 0801515-16.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801515-16.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo devedor no id n. 116912623. 2.Intime-se a parte exequente para no prazo de quinze (15) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte devedora.
Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
03/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 17:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 12:45
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JORGE BERNARDINO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801515-16.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Jorge Bernardino da Silva Advogados: Vinicius Queiroz de Souza, OAB/PB 26.220, e Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: José Almir da Rocha Mendes Júnior, OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Ausência do Contrato.
Pessoa Idosa.
Ausência De Assinatura Física.
Nulidade.
Dano Moral Não Configurado.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e negando indenização por danos morais.
O autor busca invalidar o contrato e obter restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados, ante a ausência de comprovação de contratação; (ii) definir se há direito à restituição dos valores descontados; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos.
III.
Razões De Decidir: 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não apresentando contrato ou documento que ateste a anuência expressa do autor. 4.
O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, considerando a relação de consumo e a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente.
O banco não demonstrou a regularidade do contrato nem apresentou prova inequívoca da anuência da autora. 5.
Demonstrada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.
Caso comprovado, na fase de liquidação de sentença, que a instituição financeira creditou valores à parte autora, esses deverão ser compensados com a restituição dos descontos indevidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7.
O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) em razão da cobrança indevida.
O autor não demonstrou ter sofrido constrangimento excepcional ou abalo moral relevante, sendo o ocorrido mero dissabor do cotidiano, insuficiente para justificar a indenização.
IV.
Dispositivo E Tese. 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. 2.
A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” “2.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a anuência expressa do consumidor.” "3.
Havendo prova de crédito concedido à parte autora, este deve ser compensado com os valores a serem restituídos.” “4.
O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 389, 884 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JORGE BERNARDINO DA SILVA contra a sentença de id. 34451853 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados efetuados em conta corrente do autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado.
Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida dos empréstimos, destacando a ausência de documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico pelo Banco Réu, além de impugnar a aplicação do prazo prescricional quinquenal, defendendo a incidência da prescrição decenal com fundamento na responsabilidade contratual..
Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e à indenização por danos morais, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, além da exclusão da condenação às custas processuais.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 34451874. É o relatório.
Voto.
I – Da prescrição: O Apelante sustenta, como fundamento para a reforma da sentença, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sob a alegação de que a controvérsia envolveria responsabilidade contratual, com termo inicial a partir do vencimento da última parcela.
A argumentação, todavia, não se sustenta.
No caso em exame, discute-se a realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de negócio jurídico cuja existência é contestada pela parte autora, por suposta ausência de contratação do serviço de empréstimo consignado.
Situação como essa configura, na verdade, vício na prestação do serviço bancário, matéria que se enquadra na disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para ações que visam à declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, diante da ausência de contratação válida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos), nos termos do art. 27 do CDC, e não o prazo decenal do Código Civil.
Nesse sentido, julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Em seguida, precedente desta Egrégia Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) No caso concreto, os descontos impugnados tiveram início em 05/01/2018, com previsão de término em 05/06/2024, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos (id. 31498951).
A ação foi ajuizada em 01/08/2024, razão pela qual os descontos anteriores a 01/08/2019 estão, de fato, atingidos pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido, a tentativa do Apelante de afastar a aplicação do prazo quinquenal e impor a regra do art. 205 do Código Civil desconsidera a correta subsunção dos fatos ao regime consumerista e o entendimento pacífico da jurisprudência superior, que distingue, nitidamente, as ações fundadas em vício de prestação de serviço — sujeitas ao CDC — daquelas que tratam da nulidade de cláusulas contratuais.
Assim, não prospera a tese recursal que pretende a aplicação do prazo prescricional decenal.
Mantém-se, neste particular, o acertado reconhecimento da prescrição quinquenal, nos exatos termos da r. sentença.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente decorreram de contratação válida e regular, ou se, ao contrário, configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, conforme pleiteado.
A questão central, portanto, reside na validade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado, bem como na comprovação de que a recorrente efetivamente manifestou vontade para a celebração desse negócio jurídico, ou se,
por outro lado, houve fraude ou irregularidade que justifique a declaração de sua inexistência ou nulidade.
Pois bem.
A pretensão do recorrente está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados.
Sendo assim, não há como impor ao apelante a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado.
Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas.
Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo.
Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente.
No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes.
O apelante, além de ser parte mais vulnerável na relação contratual, apresentou alegações consistentes quanto à inexistência de consentimento na celebração do contrato impugnado, especialmente considerando que, oportunizada à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, esta não apresentou os documentos essenciais que comprovassem a validade do instrumento supostamente firmado.
Em particular, não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pelo recorrente, tampouco outros elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a anuência expressa da apelante com vistas à realização da operação financeira sub judice.
Nesse sentido, não obstante a alegação do Recorrido de que o empréstimo foi regularmente contratado e de que os descontos decorreram de autorização expressa do Recorrente, verifica-se que tal argumento não se sustenta diante da ausência de documentos que comprovem a origem lícita dos débitos realizados.
Ainda que o apelado tenha sustentado a regularidade da contratação, limitou-se a apresentar extratos de pagamento e planilhas internas, que, isoladamente, não se prestam a comprovar a anuência do consumidor, tampouco substituem a exigência de exibição do contrato devidamente assinado.
Ao sustentar a existência de contrato, incumbia ao Apelado a apresentação do instrumento contratual que embasasse os débitos realizados, sobretudo diante da negativa da Recorrente.
Ocorre que, apesar de assim argumentar, a instituição financeira limitou-se a invocar, genericamente, a existência da celebração do negócio jurídico, sem exibir sequer uma via do documento que supostamente regularia a operação.
Trata-se de omissão que, por si só, fragiliza, sobremaneira, a tese defensiva, eis que a mera menção à disponibilização de limite de crédito não substitui a prova concreta da anuência da correntista, mormente em se tratando de relação consumerista, na qual a transparência e a boa-fé objetiva são pilares intransponíveis.
Logo, ausente nos autos o contrato específico, indevido os descontos em relação aos empréstimos sub judice.
Neste cenário, constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa.
PParalelamente, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, na eventualidade de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de que a Autora logrou efetivo proveito econômico mediante a liberação de valores pelo Banco Réu, ainda que sob a égide de contrato juridicamente inválido, impõe-se reconhecer a viabilidade da compensação de créditos, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Destaco, neste particular, que a compensação, como aqui prevista, não viola o princípio da adstrição (art. 141, CPC), porquanto deriva diretamente dos efeitos secundários da nulidade contratual.
A restituição recíproca, reforço, é corolário automático da declaração de inexistência, não demandando pedido expresso, pois se opera ex lege como reação natural do ordenamento à invalidação do ato jurídico.
Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
No que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do Autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
O autor, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico do autor, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO recurso para: (a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado originário da presente demanda, (b) CONDENAR a Instituição Financeira Ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária calculada com base na variação do IPCA (apuração do IBGE) a partir das datas dos respectivos desembolsos, e juros moratórios, fixados pela taxa Selic, contados a die a quo de cada evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, (c) AUTORIZAR, em fase de liquidação de sentença, a compensação do valor eventualmente creditado pela Ré à conta da Autora a título de empréstimo irregular.
Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, CONDENO o Banco promovido nas custas processuais e, a teor do art. 85, §11º, CPC, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, alterando a proporção para 70% para o promovido e 30% para o promovente, suspensa, porém, em relação ao apelante, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de JORGE BERNARDINO DA SILVA - CPF: *97.***.*22-20 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:29
Juntada de despacho
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11/12/2024 20:53
Baixa Definitiva
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11/12/2024 20:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE BERNARDINO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE BERNARDINO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801515-16.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: JORGE BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PB 29.671-A Vistos etc.
JORGE BERNARDINO DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a inicial e declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.
Assim dispôs o comando judicial final: “DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Fica facultada a parte autora, em sendo do seu interesse, deduzir os pedidos em ação única.” (ID 31498953) Em suas razões recursais (ID 31498961), o apelante defende a ausência de litispendência.
Por fim pugna pelo provimento do apelo com a anulação da sentença.
Contrarrazões apresentada no ID 31498966.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria controvertida consiste em perquirir se o indeferimento da petição inicial deve ser reformada.
Analisando os autos verifico que a assiste razão ao apelante.
Explico.
O tema da litigância predatória vem cada vez mais ganhando atenção do Poder Judiciário na sua identificação e instrumentos de mitigação desta prática abusiva que congestiona e dificulta ainda mais o Judiciário brasileiro na sua missão de promover justiça de forma célere.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça através da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, onde no presente caso verifica-se que os itens “6” e “7” do ANEXO A da recomendação sem enquadram ao caso telado.
Já o ANEXO B, lista exemplificadamente medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as várias medidas, destaco os itens “6” e “8”.
O ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas.
Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória.
A propósito, vale invocar a lição do Ministro Luís Roberto Barroso: "O interesse de agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" (RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, onde a recente RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ deve ser observada pela instância ordinária.
Nesse sentido, é o entendimento que os Tribunais vem adotando: PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve inclusão do nome da autora em plataforma "Serasa Limpa Nome" – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026893820248260655 Várzea Paulista, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora.
Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Resta evidente que o juízo a quo ao sentenciar a extinção dos autos nos termos do art. 485, VI, do CPC não oportunizou ao ora apelante, emendar sua inicial sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, Parágrafo único), assim, resta configurado flagrante error in procedendo, circunstância que autoriza este juízo ad quem a anular o decisum hostilizado por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5ª, LV da CF e arts. 317 e 321 do CPC).
Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese, a aplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, inciso IV do CPC, segundo o qual o órgão ad quem pode, desde logo, decidir a questão, quando esta se encontrar em condições de imediato julgamento.
Isso porque a questão não enfrentada envolvem questões de fato, que podem ser objeto de prova e contraprova.
Nesses termos, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao promovente sanar os defeitos e irregularidades indicados pelo juízo a quo, observando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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