TJPB - 0871272-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 15:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:24
Juntada de carta
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10/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2025 10:57
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:56
Juntada de carta
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28/01/2025 18:02
Determinada diligência
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16/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871272-04.2024.8.15.2001 DECISÃO LUCIANA BATISTA RIBEIRO DE LIMA, devidamente qualificada, ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer c/c de tutela de urgência em face do promovido UNIMED JOÃO PESSOA - Cooperativa de Trabalho Médico.
Alega, em síntese, que é portadora do CID C50 (neoplasia maligna de mama) e CID g83.2 (monoplegia do membro superior), por tratamento oncológico de câncer de mama, submetida a mastectomia radical com linfadenectomia axilar direito e que e possui contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares junto à UNIMED - nº da carteira 0330301965001093, de abrangência nacional.
Sustenta que a promovida não está autorizando a realização de exames de ultrassonografias, essenciais para monitoramento da doença e acompanhamento do quadro clínico da requerente e recomendadas pela equipe médica especializada Requereu o autor, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada a realização dos exames prescritos pelos médicos, com aplicação de multa diária. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em tela, visa a autora, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja obrigada a autorizar os exames necessários para seu o tratamento oncológico.
Compulsando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito restou comprovado pelo laudo médico (ID 103438121) e pelas requisições de exames prescritas pelo médico da autora (ID 103442013 ao 103442016 e 103442016), havendo negativa em algumas requisições de tais exames (ID 103442017).
Ora, considerando que a autora está acometida com neoplasia maligna de mama) e CID g83.2 (monoplegia do membro superior), por tratamento oncológico de câncer de mama, não há dúvida de que a negativa da promovida para autorizar e custear exames está pondo em risco à saúde e a vida da promovente, evidenciando-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, sendo a antecipação da tutela de urgência medida que se impõe.
Ademais, no presente caso, o direito à vida e a saúde, previsto no art. 5º, caput, da nossa Carta Magna, prepondera sobre qualquer discussão contratual.
A medida não se reveste de caráter de irreversibilidade, uma vez que, caso o autor saia vencido da demanda, poderá o demandado cobrar-lhe o valor do tratamento e despesas efetuadas que por ventura não sejam eventualmente cobertas pelo plano de saúde do mesmo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a promovido autorize as solicitações de exames requeridos mediante prescrição médica, necessários para o tratamento da saúde da autora, até o julgamento da presente demanda, sob pena de serem adotadas as medidas indutivas/coercitivas e sub-rogatórias do art. 139, inc.
IV, do CPC, inclusive a realização dos exames na rede privada, às expensas da parte Ré.
Defiro a gratuidade judiciária, o que faço com arrimo no art. 99, §3º, do NCPC.
Designe-se audiência de conciliação, tendo em vista a opção do autor em realizá-la, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se o demandado para comparecer ao ato, devendo ser advertido que, o prazo para eventual contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data designada para realização da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 18:47
Determinada diligência
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03/12/2024 18:47
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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03/12/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871272-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, infere-se que não houve juntada da petição inicial, porquanto no documento denominando “Petição Inicial” consta um documento de Laudo de Avaliação para isenção de IPI.
Destarte, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
12/11/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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