TJPB - 0837449-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837449-25.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta do Itaú no id. 116797419, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 11:11
Juntada de comunicações
-
11/07/2025 11:39
Juntada de comunicações
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11/07/2025 11:12
Juntada de comunicações
-
29/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837449-25.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reenviar o ofício à Oi (id. 110267469 - Pág. 1), seguindo as instruções encaminhada por ela no id. 112610621 - Pág. 1.
Verificar se houve resposta ao expediente de id. 110264574 - Pág. 1.
Em caso positivo, juntar aos autos e intimar as partes para se manifestarem.
Em caso negativo, reiterar, deixando claro que se trata de reiteração.
CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:08
Juntada de comunicações
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01/04/2025 11:35
Juntada de Ofício
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01/04/2025 11:34
Juntada de Ofício
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01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Ofício
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:40
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:38
Juntada de comunicações
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18/02/2025 01:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
15/02/2025 09:45
Juntada de Ofício
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837449-25.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação processual com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais promovida por JOSE MANUEL DE SOUZA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente já qualificados.
De acordo com o autor, sofre descontos de R$ 264,00 em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado de nº 89-843582656/20, incluído em 03/09/2020, o qual alega desconhecer.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio, repetição de indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 103746410).
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar sem apresentar defesa.
Através da petição de id. 105543641, contestou os fatos alegados na inicial.
Manifestação do autor (id. 107584197).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Revelia Conforme se depreende da aba “expedientes”, o réu fora regularmente citado, tendo o prazo para apresentação de defesa encerrado em 10/12/2024.
No entanto, o réu juntou a peça de defesa de id. 105543641 apenas em 17/12/2024.
Portanto, intempestiva.
Diante disso, reconheço a revelia do banco demandado e procedo com o desentranhamento da peça de defesa mencionada.
Mantenho os documentos juntados nos ids. 105545251, 105545254 e 105545255 na condição de provas do Juízo, conforme autoriza o art. 370 do CPC.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao réu, o qual o autor alega desconhecer.
De acordo com o demonstrativo de id. 105545251, o negócio se refere a uma portabilidade, através do qual teria sido liberado o valor de R$ 10.816,75 em favor do banco de origem sem o pagamento de “troco”.
Pelo comprovante de id. 105545255, o banco que recebeu o valor foi o Daycoval.
Analisando o extrato de empréstimos consignados (id. 103744676 - Pág. 4), verifica-se que existe um contrato com o banco Daycoval (nº 55- 617699 4/19), incluído em 23/04/2019 e excluído em 10/06/2020.
O referido negócio é objeto do processo nº 0837451-92.2024.8.15.0001 que tramita junto à 6ª Vara Cível desta Comarca.
O negócio objeto destes autos teria sido firmado eletronicamente.
No entanto, a parte ré não trouxe aos autos a assinatura digital ou qualquer outro componente que confirme que o demandante o assinou.
Foi utilizado o nº de telefone 83 98786-8875 que, em 2020, pertencia à operadora BRASIL TELECOM CELULAR S/A (OI MÓVEL).
PROVAS Pelo exposto, fica o banco réu intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar todo o dossiê de contratação do negócio de nº 89-843582656/20.
Oficie-se à operadora OI MÓVEL (Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230070), requisitando informar quem era o titular da linha 83 98786-8875 em junho de 2020.
Oficie-se ao banco DAYCOVAL (endereço: Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, cidade de São Paulo/SP, CEP: 01311-200), requisitando informar como se deu a quitação do contrato nº 55- 617699 4/19, de titularidade de JOSE MANUEL DE SOUZA (CPF: *04.***.*64-68).
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 13 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 19:14
Decretada a revelia
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12/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837449-25.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da parte requerida.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência de 20 dias entre a citação e a data da audiência, o fato de audiências de mediação desta unidade só poderem ser agendadas às sextas-feiras e a proximidade do recesso do CEJUC entre o dias 20/12/24 a 20/01/2025, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 06:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANUEL DE SOUZA - CPF: *04.***.*64-68 (AUTOR).
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14/11/2024 01:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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