TJPB - 0849322-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 20:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:55
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 156 do CPC que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por perito.
A produção de prova se faz necessária para que a empresa demonstre os fatos de sua narrativa inicial.
Assim, necessária é a realização de perícia.
Portanto, DEFIRO a prova pericial requerida pelo autor: a) à escrivania para indicar perito hábil, junto ao elenco disponível no site do TJPB, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
Tendo em vista o trabalho a ser desenvolvido, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, em 5 dias. b) intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e para formular quesitos, em cinco dias (art. 465, do CPC). c) aceito o encargo, intime-se a embargante para depositar o valor dos honorários periciais (art. 95 do CPC), no prazo de 10 dias. d) depositado o valor, intime-se o perito para promover a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. e) após a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
João Pessoa, (data eletrônica) João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
10/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:51
Outras Decisões
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18/08/2023 04:27
Juntada de provimento correcional
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02/09/2022 07:56
Conclusos para decisão
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23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO em 20/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 04:43
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 17:49
Outras Decisões
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14/12/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2021 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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