TJPB - 0807221-12.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807221-12.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE SUPRIANO DE SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE SUPRIANO DE SOUZA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à seguro.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de seguro.
A parte autora afirma que não contratou o seguro objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 101565280, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807221-12.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE SUPRIANO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2024 18:41
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
-
04/09/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SUPRIANO DE SOUZA - CPF: *42.***.*10-30 (AUTOR).
-
03/09/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812828-80.2021.8.15.2001
Luis Carlos Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2021 00:13
Processo nº 0800705-49.2023.8.15.0071
Gilberto Ferreira de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 09:12
Processo nº 0869135-49.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Soraia Dias Monteiro
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 15:55
Processo nº 0804002-36.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Manaira Tower
Katia Maria Santiago Silveira
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2019 10:15
Processo nº 0868825-43.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Arpoador
Rosimere Lucena da Silva Lira
Advogado: Rafaela Scheidt Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 16:03