TJPB - 0807221-12.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
17/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0807221-12.2024.8.15.0181.
ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: JOSE SUPRIANO DE SOUZA Advogados do(a) EMBARGANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo irregularidade contratual, mas afastando a condenação por danos morais.
A embargante alegou omissão do julgado quanto à caracterização do dano moral e à fixação adequada dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da existência de danos morais diante da constatação de má-fé contratual; (ii) examinar se houve omissão na fixação de honorários advocatícios em valor adequado, conforme previsão legal.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado afasta expressamente a configuração de dano moral, por entender tratar-se de mero aborrecimento, sem impacto relevante na esfera da personalidade da autora.
A ausência de elementos robustos a demonstrar sofrimento excepcional inviabiliza a indenização por dano extrapatrimonial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero dissabor para a caracterização do dano moral, mesmo em hipóteses de cobrança indevida (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze). 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do julgamento com base em simples inconformismo da parte, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE). 6.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à embargante.
O valor fixado inicialmente revela-se irrisório, contrariando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa nas hipóteses de valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável. 7.
Diante do trabalho desenvolvido pelos procuradores da autora, mostra-se razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o caráter alimentar da verba e o art. 85, §§ 2º, 8º e 14 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar o acórdão no tocante à fixação equitativa dos honorários advocatícios, arbitrando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tese de julgamento: 1.
A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de sofrimento excepcional. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa for baixo ou o proveito econômico inestimável, observando-se a razoabilidade e o caráter alimentar da verba.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 8º e 14; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23/11/2020, DJe 30/11/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/03/2020, DJe 12/03/2020; TJPB, ApCív 0817693-35.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ SUPRIANO DE SOUZA contra acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível, que deu provimento em parte ao apelo da autora.
Em suas razões (ID. 33759526), o embargante alega omissão no julgado porquanto, uma vez constatada a má-fé da instituição financeira, patente o dano extrapatrimonial e, portanto, a condenação em indenização por danos morais.
Aduziu, ainda, que também ocorreu omissão no acórdão em relação aos honorários sucumbenciais, culminando com uma condenação imposta em valor irrisório, sendo imprescindível o arbitramento sobre o valor da causa.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios.
Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, é de se ver que a omissão alegada consistiria, no ver do embargante, que uma vez constatada a má-fé da instituição financeira, patente o dano extrapatrimonial e, portanto, a condenação em indenização por danos morais.
Não obstante tais argumentos, o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria, concluindo que os fatos enfrentados pela autora consistiriam em mero aborrecimento.
Destaca-se que no referido acórdão restou consignado expressamente os fundamentos que ensejaram a impossibilidade de um decreto condenatório por danos morais (ID. 33798307): ‘Ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente/apelante em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso.
Isso porque na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não fica desonerada a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelante experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC.
A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (destaquei).
Dessa forma, analisando a situação exposta, entendo que os fatos não tiveram impacto significativo na honra ou imagem do consumidor, notadamente devido à ausência de contestação sobre a nulidade do contrato por um longo período, o que sugere que os descontos não geraram as dificuldades financeiras mencionadas.
Por essas razões, considero o ocorrido como um mero aborrecimento enfrentado pela parte autora.’.
Da análise dos autos, infere-se que não há vício no ponto aventado, mas sim insatisfação do embargante com o resultado do acórdão que foi contrário ao seu interesse.
Importante destacar que os Embargos de Declaração não têm por finalidade obrigar o juiz a reforçar a fundamentação da decisão, reexaminar matérias já analisadas ou explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
Nesse diapasão, malgrado as irresignações da parte embargante, é de sabença comum que o juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão.
Evidencia-se, portanto, que não subsiste nenhum vício a ser integrado.
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria, na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Pelo exposto, não há que se falar em acolhimento dos embargos neste ponto.
No tocante aos honorários advocatícios, estabelece o artigo 85, §8º do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso em análise, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensas para a autora pela justiça gratuita.
Deve-se buscar sempre um valor justo e adequado na fixação dos honorários advocatícios, a fim de atender o caráter social previsto no art. 85, § 14, do CPC, porquanto constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar.
Não é razoável a fixação dos honorários advocatícios a ponto de desprestigiar o labor e a dedicação do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, fixado de modo irrisório, como no caso em apreço.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Código de Processo Civil) O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. (0817693-35.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024) In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pela embargante, uma vez que o valor arbitrado configura valor irrisório, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da embargante, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos da autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fixar os honorários sucumbenciais em favor da parte autora, de forma equitativa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE SUPRIANO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:52
Conhecido o recurso de JOSE SUPRIANO DE SOUZA - CPF: *42.***.*10-30 (APELANTE) e provido em parte
-
17/03/2025 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 06:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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