TJPB - 0862117-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2025 22:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/06/2025 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2025 13:35
Declarada incompetência
-
25/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862117-74.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada.
Narra a inicial que: - A parte autora teria sido vítima de golpe bancário; - Munido(a) de dados pessoais (número de telefone) e informações de operações realizadas (conhecimento de compra) pela Autora e seu companheiro, em 29/10/2023, junto à EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) – um terceiro, em nome da Nubank, encaminhou mensagem SMS para a Requerente em 21/11/2023, constando alerta sobre compra realizada no site do Mercado Livre no valor de R$ 1.428,40, utilizando o cartão de crédito da Nubank como forma de pagamento; - A referida compra teria sido cancelada pela Requerente e, posteriormente, esta teria solicitado estorno do valor que já havia sido aprovado pela instituição bancária; - Para aferir a regularidade do referido estorno, a autora seguiu as instruções e ligou para o contato informado, no intuito de cancelar a transação; - Teria sido atendida por suposto preposto do NUBANK, seguindo todas as instruções fornecidas e teria sido manipulada à realização de um empréstimo bancário (nº 0134734116137957320929959001444411611314), sob a alegação de que seria o procedimento comum para o cancelamento do pagamento da compra mencionada; - Depois de ter realizado o aludido empréstimo, teria sido induzida a transferir o valor de R$ 4.861,38 para uma terceira pessoa (jurídica), Jenifer Cavalcanti Soares dos Santos, cujo crédito se deu em conta bancária da segunda promovida (PAGSEGURO INTERNET LTDA); - após ter efetuado a transferência e não havendo qualquer solução em sua conta, a Requerente teria começado a suspeitar que poderia ter sido alvo de um golpe; - após tentativas administrativas com a primeira demandada (NUBANK), teria recebido informações por e-mail de que não teria sido possível recuperar o valor transferido.
Com esteio em tais argumentos, requereu, em sede de tutela antecipada, a SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO Nº 0134734116137957320929959001444411611314 ATÉ FINAL DO PRESENTE PROCESSO, determinando-se à primeira Ré (Nubank) que “se abstenha de cobrar as parcelas do contrato bem como de inscrever a Autora nos serviços de proteção ao crédito ou ainda emitir qualquer bloqueio em razão de não pagamento, sob pena de multa diária pelo descumprimento”.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, pleiteia a parte autora a suspensão do empréstimo bancário nº 0134734116137957320929959001444411611314 até o final do presente processo.
No entanto, conforme extrato do empréstimo anexado à inicial (ID 100939293 - pág. 4), o referido empréstimo teria sido parcelado em 5 vezes, com primeiro vencimento em 21/12/2023 e o último em 21/04/2024.
Somando-se a isto, os extratos da conta de titularidade da parte autora junto ao NUBANK (primeiro promovido), juntados nos ID´s 100939298 a 100939950, referentes aos meses de junho a agosto/2024 não indicam quaisquer lançamentos referentes ao empréstimo em comento, dados que evidenciam a ausência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável, invocados pela autora.
Assim, conforme documentação adunada à exordial, não há interesse autoral na suspensão contratual nos termos requeridos, uma vez que, aparentemente, o empréstimo já teria sido quitado.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
05/11/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2024 17:43
Determinada diligência
-
05/11/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868825-43.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Arpoador
Rosimere Lucena da Silva Lira
Advogado: Rafaela Scheidt Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 16:03
Processo nº 0807221-12.2024.8.15.0181
Jose Supriano de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Lais Cambuim Melo de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 14:59
Processo nº 0807221-12.2024.8.15.0181
Jose Supriano de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 06:55
Processo nº 0852711-29.2024.8.15.2001
Sayonara Mirley Paiva Machado
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 17:16
Processo nº 0849322-41.2021.8.15.2001
Claro S/A
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Andrea de Souza Goncalves Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2021 17:55