TJPB - 0804930-39.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0804930-39.2024.8.15.0181 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO - SC46748-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
11/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:29
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 21 de maio de 2025 -
21/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 06:26
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:34
Outras Decisões
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27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 06:20
Outras Decisões
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14/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804930-39.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE MARTINS DE SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento, conforme disposto no art. 357 do CPC.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) – Grifos acrescentados.
Destarte, a parte requerida possui legitimidade para figurar na ação, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Superadas estas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
In casu, a parte autora sustenta que nunca aderiu ao serviço questionado, o qual lhe ocasiona os descontos.
Por sua vez, o promovido apresentou, no Id 99408243, o suposto instrumento contratual.
Uma vez que a parte autora não reconhece a(s) assinatura(s), compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos foi(ram) aposta(s) pelo(a) autor(a).
A natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do(a) consumidor(a) e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da parte requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor(a), apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do(a) autor).
Neste sentido, cito a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) – Grifos acrescentados.
Adstrito a esse entendimento, já decidiu o TJPB: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825342-20.2022.8.15.0000.
RELATOR: Des.
José Ricardo Porto.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: Adriano Leite de Macêdo (OAB/PB 12.595-B).
AGRAVADO: Manoel Francelino Irmão.
ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB 16.034).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO JUNTADO AO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O BANCO ARCASSE COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ART. 429, II, DO CPC.
TESE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.846.649/MA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.061).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. - Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.061).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB: 0825342-20.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) – Grifos acrescentados.
O custeio da prova, portanto, deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória, conforme também se posicionou o STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Posto isso, nomeio, para a realização da avaliação, FELIPE QUEIROGA GADELHA, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: Grafocopista, Área profissional: Documentoscopia e Grafotécnia, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Providências pelo cartório: 1.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho; 1.1 Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela parte demandada; 2.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC); 3.
Na sequência, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 4.
Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, concluso para julgamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 22:33
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
-
04/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARTINS DE SOUZA - CPF: *61.***.*58-28 (AUTOR).
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10/06/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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