TJPB - 0803565-13.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:34
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803565-13.2024.8.15.2003 [Tarifas, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto].
AUTOR: MARCIO DE BARROS GARCIA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de improcedência.
Eg.
TJPB, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao apelo para considerar ilegal a cobrança de seguro prestamista, determinando sua devolução em dobro.
Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:33
Juntada de Certidão de prevenção
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12/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:50
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO DE BARROS GARCIA - CPF: *52.***.*98-75 (AUTOR).
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14/06/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2024 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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