TJPB - 0803565-13.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803565-13.2024.8.15.2003 [Tarifas, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto].
AUTOR: MARCIO DE BARROS GARCIA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de improcedência.
Eg.
TJPB, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao apelo para considerar ilegal a cobrança de seguro prestamista, determinando sua devolução em dobro.
Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 22:33
Baixa Definitiva
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16/05/2025 22:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2025 22:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO DE BARROS GARCIA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO DE BARROS GARCIA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:16
Conhecido o recurso de MARCIO DE BARROS GARCIA - CPF: *52.***.*98-75 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 07:37
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803565-13.2024.8.15.2003 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas].
AUTOR: MARCIO DE BARROS GARCIA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que, em 08 de novembro de 2021, firmou com a instituição financeira ré o contrato de financiamento de veículo (nº 535051832).
Não obstante, após a contratação, expõe que identificou estas abusividades: venda casada de seguro prestamista; taxa de registro de contrato; tarifa de avaliação; taxa de juros remuneratórios.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 588,33, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora; que seja o banco réu impedido de incluí-la em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro, caso já efetuado.
Ademais, ainda em sede de tutela provisória de urgência, pugnou para que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte demandante, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes; a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” por parte da instituição financeira.
No mérito, rogou pela confirmação da tutela provisória de urgência.
E que julgue procedente sua pretensão para declarar a abusividade da cláusula F.4 (juros remuneratórios), substituindo-se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: 2,04 ao mês e 27,45 % ao ano; declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: i) B. 9 – Registro contrato órgão de trânsito, no valor de R$ 143,45 (cento e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos); ii) D 2 – Tarifa de avaliação de veículo usado financiado (garantia da operação), no valor de R$239,00 (duzentos e trinta e nove reais); iii) B.6 – cobrança de seguro de prestamista, no valor de R$1.279,77 (mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), com consequente vedação de cobrança dos respectivo valores, e a devida devolução dos respectivos valores em dobro.
Por conseguinte, requereu que sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual; ao fim, que os valores sejam devolvidos em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Contestação apresentada pelo réu, impugnando em preliminar a gratuidade judiciária deferida, e sustentando a inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, o réu não demonstrou interesse; a parte autora manifestou interesse pela produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Da inépcia da petição inicial A instituição financeira alegou que a parte autora não colacionou aos autos cópia do contrato objeto da lide.
Entretanto, o demandante colacionou-o à inicial (id. 91095867), não havendo, portanto, inépcia.
Logo, rejeito a preliminar.
Da prova pericial contábil Considerando a alegação da autora de que a prova pericial contábil é imprescindível para o deslinde do presente caso, esclarece-se que a matéria em análise é, em sua essência, de direito.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para a adequada apreciação da demanda.
Assim, a realização de perícia contábil não é necessária para a elucidação dos fatos, uma vez que a questão pode ser decidida com base nas provas documentais já apresentadas.
Dessa forma, indefiro o pedido de prova pericial contábil no presente feito.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Insurge-se a parte autora, em síntese, com as seguintes cláusulas: F.4 (juros remuneratórios), para que substitua as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: 2,04 ao mês e 27,45 % ao ano; B. 9 – Registro contrato órgão de trânsito; D 2 – Tarifa de avaliação de veículo usado financiado (garantia da operação); B.6 – cobrança de seguro de prestamista.
De antemão, é imprescindível destacar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o Decreto nº 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", não se aplica mais à limitação dos juros estabelecidos livremente entre as partes.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento por meio da Súmula 596, que estabelece: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Assim, a taxa de juros não se encontra limitada ao percentual de 12% ao ano ou 1% ao mês, sendo passível de revisão apenas em circunstâncias excepcionais, quando comprovada a abusividade que resulte em onerosidade excessiva para o contratante.
Nesse contexto, eis enunciado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Atualmente, a comprovação da onerosidade mencionada ocorre quando o percentual acordado diverge significativamente da taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos de mesma natureza.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1061530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento jurisprudencial de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Eis a ementa do Acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) É relevante destacar que, no julgamento do recurso mencionado, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, é um importante parâmetro, mas cabe ao magistrado, ao analisar as especificidades do caso concreto, determinar se os juros acordados configuram ou não abusividade." Analisando os elementos que compõem o conjunto probatório, observa-se que o autor argumentou que os juros remuneratórios adotados pela instituição financeira ré são de 3,41% ao mês e 50,40% ao ano, quando o Bacen, à época da contratação, determinava 2,04 % ao mês e 27,45 % ao ano.
Não obstante, estando assinado pela parte promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados (id. 93843104).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar em abusividade, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
No que tange à cláusula de registro do contrato no órgão de trânsito, cobrada no valor de R$ 143,45, é importante considerar o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.578.533/SP, acima colacionado.
O Tribunal reconheceu a legitimidade da cobrança quando esta visa o ressarcimento de despesas reais, desde que não haja abusividade.
A decisão ressalta, porém, que é necessário verificar a efetiva prestação do serviço e garantir que a tarifa não seja excessiva, sendo fundamental a análise de cada caso específico para assegurar que não haja onerosidade desproporcional para o consumidor.
Na situação concreta, o valor da tarifa de registro de contrato não se afigura abusivo (R$ 143,45), está prevista em contrato (id. 93843104, fl. 01) e remunera serviço prestado, qual seja, o registro da alienação fiduciária junto ao Detran, considerando que é consectário lógico do contrato firmado.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, o seu valor não se afigura abusivo (R$ 239,00), está prevista em contrato (id. 93843104) e remunera serviço prestado, qual seja, a avaliação do bem, devidamente procedida, segundo "termo de avaliação de veículo" ao id. 93843106.
Por fim, a cobrança de seguro prestamista não se afigura ilegal ou abusiva, no valor de R$ 1.279,77, pois contratado voluntariamente pelo demandante, como se verifica na proposta de contratação ao id. 93843109.
Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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