TJPB - 0802609-88.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:42
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802609-88.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: DALVANIRA FERREIRA VIEIRA MACENA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 127, CENTRO, LIVRAMENTO - PB - CEP: 58690-000 Advogado do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua Alvares Cabral, 1707, BANCO BMG, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I – RELATÓRIO DALVANIRA FERREIRA VIEIRA MACENA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a autora que, ao contratar um serviço de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado, o qual gerou cobranças de juros rotativos por saldo não pago integralmente, o que ela desconhecia e contesta.
A autora argumenta ter sido induzida ao erro, sustentando que o contrato firmado não especificava claramente o número de parcelas e o método de amortização da dívida, resultando em onerosidade excessiva.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para reconhecer a abusividade da cobrança, declarando-a extinta, além da reparação por danos morais.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 78926220.
Na contestação - ID Num. 79671402, o réu, Banco BMG, alega preliminarmente, argumenta a inépcia da petição inicial, afirmando que os pedidos foram formulados de maneira genérica, sem individualização das obrigações contestadas, em desacordo com o art. 330 do CPC.
Alega, ainda, falta de interesse de agir por parte da autora, justificando que não haveria utilidade processual na presente demanda, dada a ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de violação dos direitos da autora.
No mérito, o réu afirma que a autora contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado, com as características especificadas no contrato.
Sustenta, ainda, que não houve falha na prestação de informações ou vício de consentimento.
Argumenta também a prescrição e decadência do direito da autora, com base na data de contratação e no tempo decorrido até o ajuizamento da ação, requerendo a extinção do processo com apreciação do mérito.
Além disso, o banco questiona a veracidade das alegações da autora, mencionando supostas práticas de litígios repetitivos e mal-intencionados promovidos pelo advogado da autora, caracterizando, segundo o réu, uma lide temerária.
Impugnação à contestação - ID Num. 82110063.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da inépcia da inicial Suscita o promovido ainda a inépcia da inicial sob a alegação de que o pedido autoral foi genérico em relação aos danos morais.
O art. 330, § 1º, do CPC elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Por ocasião da análise meritória, há de ser verificado e constatado se houve ou não o preenchimento dos requisitos à admissão da presente ação.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação.
Da ausência de interesse de agir A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Especificamente a respeito deste ponto, eis a seguinte ementa de julgado do TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. (0801417-38.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)" Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
Alegou, de forma subsidiária, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no mês do ajuizamento da ação, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos desde a propositura da presente demanda.
Da decadência do direito A parte promovida sustenta que ocorreu a decadência do direito da promovente, uma vez que ele teria condições de verificar a existência dos descontos em seu benefício beneficiário e, tendo em vista que os contratos foram supostamente celebrados em 2017, teria ultrapassado o prazo de 5 anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil.
Evidencia-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, uma vez os descontos das parcelas dos empréstimos foram feitos diretamente nos proventos do apelado desde 2017 até a data do ajuizamento desta, não havendo que se falar em decadência, uma vez que os contratos continuam em vigor.
Assim, deve ser afastada a prejudicial de mérito de decadência.
Do contrato de empréstimo consignado O cerne da questão é a existência ou não da realização dos contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de reparação por danos morais está regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em razão de dívida de empréstimo que alega não ter contratado.
De seu lado, são incontroversos os descontos realizados no benefício da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, tendo juntado aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, como dito, juntou os contratos nos autos - ID Num. 79671418, bem como diversos outros contratos adicionais referentes aos saques complementares realizados pela autora - ID 79671411, 79671415, 79671416, 79671417 - e, portanto, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo que ocasionou a dívida questionada pela parte autora.
Além disso, juntou as TEDs - ID 79671408. É importante destacar que a parte autora sequer lançou dúvidas acerca da validade do contrato.
Não contestou as assinaturas/digitais lançadas no contrato ou requereu a produção de perícia.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos e declaração de inexistência do débito.
Em casos como esse, mostra-se desnecessária a realização de perícia.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que fez.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a parte promovida e que desconhecia o débito e a contratação do empréstimo.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado digitalmente sem qualquer indício de fraude.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
11/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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20/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de DALVANIRA FERREIRA VIEIRA MACENA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 06:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de DALVANIRA FERREIRA VIEIRA MACENA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2023 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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