TJPB - 0813048-78.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:16
Baixa Definitiva
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04/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813048-78.2021.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: PAULO RAMIZ LASMAR OAB/MG 44.692, LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA OAB/MG 87.718 APELADOS: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por seus procuradores.
Ementa.
Direito Processual civil e Direito do Consumidor.
Ação Anulatória.
Multa Procon.
Apelação.
Procedimento Administrativo Regular.
Multa Proporcional.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se o processo administrativo que tramitou no âmbito do PROCON está eivado de vícios, bem como se a multa foi devidamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário se restringe à aferição da conformação do ato com a lei.
Inexistindo irregularidade no processo administrativo, o qual garantiu ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a regularidade do procedimento e mantida a multa aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido. 5. (i) Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, apenas deve analisar se houve respeito aos princípios constitucionais, dentre eles, a legalidade. (ii) Deve ser mantida a penalidade arbitrada pelo PROCON diante do descumprimento de norma prevista no Código de Defesa do Consumidor. (iii) Obedecidos os critérios e o limite legal, bem como inexistindo desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, é indevida a redução da multa administrativa.
Dispositivos relevantes: Art. 56, CDC Jurisprudências relevantes citadas: (0805568-66.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2021); (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).
RELATÓRIO MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, apresentou recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA JUDICIAL proposta por ele em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Nas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que não houve conduta ilícita por parte da construtora, aduzindo que no contrato assinado pela consumidora, constava expressamente que o imóvel se localizava no segundo andar e não no primeiro, como alegou a consumidora nos autos do procedimento administrativo, logo, ressalta sua boa fé, inexistindo prática infrativa.
Ressalta que o Procon decidiu de forma desarrazoada, desfundamentada.
Quanto ao arbitramento da multa, ressaltou que a autarquia desrespeitou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugnou pelo provimento do apelo e reforma da sentença.
Subsidiariamente, que seja reduzida a multa.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Restringindo-se à análise da legalidade dos atos administrativos impugnados, verifica-se a inexistência de irregularidades na aplicação da multa ao apelante por infração de normas de defesa do consumidor.
No que tange ao Processo Administrativo com o objetivo de apurar as práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, preleciona o Decreto Federal n. 2.181/97: Art. 33.
As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; I - lavratura de auto de infração; III - reclamação. §1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no §4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. §2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
Art. 34.
O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor. (...) Art. 39.
O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único.
Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente".
Conforme consta nos autos, houve a instauração do procedimento administrativo, a partir de reclamação de consumidor, oportunizada ao apelante a apresentação de defesa, além da realização de audiência de conciliação.
A decisão administrativa condenou o reclamado ao pagamento da multa em questão, sendo devidamente fundamentada, trazendo a penalidade aplicada.
Foi apresentado recurso administrativo que foi devidamente analisado e reduzida a multa, de forma fundamentada.
Dessa forma, não deve ser reconhecida nenhuma nulidade na tramitação do processo administrativo em discussão, tendo em vista que baseado na legislação que trata da matéria, como ressaltado acima, tendo sido observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no presente caso.
Além disso, a aplicação da multa decorreu da apuração e comprovação de prática abusiva, tendo entendido a Administração pela ocorrência de infração a normas consumeristas, tendo em vista a constatação de prática infrativa às relações de consumo, estando a decisão amparada em norma legal.
Nesse ponto, importante ressaltar que entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a sanção administrativa prevista no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor tem fundamento no Poder de Polícia do PROCON para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos previstos na Lei Consumerista não importando se a reclamação foi realizada por um único consumidor ou por vários consumidores.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
DECRETO MUNICIPAL N. 13.239/2012.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
MULTA.
LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela legitimidade da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).
A multa aplicada é prevista no CDC e no Decreto n. 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
Vejamos: CDC Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Decreto n. 2.181/97 Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Inegável, portanto, a legalidade do ato praticado pelo PROCON, que aplicou multa ao apelante, não cabendo a presente análise adentrar no mérito de decisão administrativa, como defendido pela parte.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – Apelação – Ação anulatória – Multa aplicada pelo Procon Municipal de Patos – Irresignação – Processo administrativo – Legalidade da imposição da multa – Limites de apreciação do Judiciário - Desprovimento. - O PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, tem atribuição para apurar condutas que caracterizem infração às normas que regem as relações de consumo, bem como para aplicar penalidade administrativa à empresa infratora. - A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais.
Existindo previsão legal de imposição de penalidade pelo órgão competente, em sede de processo administrativo legítimo e regular, não é dado, ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Deve ser mantida a multa arbitrada em sintonia com as diretrizes previstas no art. 57 do CDC. (0805568-66.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL.
INFRAÇÃO CONSUMERISTA.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
VALORES.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Estando regular a decisão administrativa, analisando os fatos apresentados, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, em reanálise do feito após a devida tramitação de processo administrativo. - A fixação da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atendeu aos parâmetros fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica do apelante, que é empresa de grande porte do ramo de comércio.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (0820265-61.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024) Ademais, o que se percebe das alegações do apelante é que este pretende uma verdadeira revisão pelo Poder Judiciário da decisão administrativa julgada em 1ª e 2ª Instâncias na seara administrativa, como se fosse instância revisora do mérito administrativo, o que, como visto acima, não é possível.
Quanto ao valor da multa aplicada no patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), esta não se mostra exorbitante, tendo observado a legislação consumerista e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, sobre a multa administrativa, dispõe que se devem observar três parâmetros, quais sejam: gravidade da infração; vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Vejamos: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Na mesma toada, o Decreto Federal n. 2.181/97, em seus artigos 24 a 28, traz as disposições para a gradação das sanções administrativas previstas no CDC.
Vejamos também: Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Art. 25.
Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 27.
Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único.
Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
Na hipótese, verifica-se que foram observados os parâmetros estabelecidos na legislação citada, com o fim de se fixar a multa administrativa em discussão nos autos, como se pode ver das cópias do processo administrativo juntado aos autos.
Assim, deve persistir a aplicação da multa em questão, no valor estipulado administrativamente, por se mostrar razoável e proporcional, além de observar os parâmetros constantes no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração; vantagem auferida pelo fornecedor e condição econômica do fornecedor).
Por fim, ressalte-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez relativa que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite nos termos do artigo 204 do CTN, não tendo a parte apresentado prova cabal em tal sentido.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 11, do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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