TJPB - 0800546-78.2022.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:19
Baixa Definitiva
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04/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SINIDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS PB SINSESP em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800546-78.2022.8.15.0221 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Municipio de Sao Jose de Piranhas, por seu Procurador APELADO(A) : Sindicato dos Servidores Publicos do Municipio de Sao Jose de Piranhas PB - SINSESP ADVOGADO(A)(S) : Euridan Nunes Junior OAB/PB 26.415 Ementa.
Direito Processual Civil.
Ação de Cobrança.
Servidores Públicos.
Terço de férias.
Incidência sobre 45 dias.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança determinando-se o pagamento do terço de férias incidente sobre 45 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer que os professores do Município de São José de Piranhas fazem jus à percepção do terço de férias incidente sobre 45, conforme legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 7º, inc.
XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Carta Magna Federal.
O direito ao percebimento do adicional de férias não estabelece uma limitação temporal ao período de gozo, mas somente que será concedido anualmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelo e Remessa Necessárias improvidas 6.
A Lei Municipal nº 414/2010 prevê expressamente férias anuais de 45 dias para os professores.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o salário percebido nos 45 dias. _________ Dispositivo relevante citado: Lei Municipal nº 414/2010 Jurisprudência relevante citada: (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).
RELATÓRIO O Município de Pilar interpôs Apelação Cível, em face de sentença remetida oficialmente pelo Juízo da Vara Única de São José de Piranhas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – SINSESP, julgou nos seguintes termos: “DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS a pagar em favor dos representados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – SINSESP, especificamente, os Professores efetivos da rede de ensino municipal, no valor correspondente ao adicional de férias (1/3) sobre remuneração atinente a 15 dias de férias dos últimos 5 períodos concessivos anteriores à propositura da demanda (2018 a 2022).
Os valores devidos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (15/05/2023).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC.113/2021, art. 3º.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas, mas deverá ressarcir as custas pagas pela parte autora (art. 29, Lei Estadual 5.672/92).
Deixo para arbitrar honorários sucumbenciais após a liquidação da sentença.”. (Id 30852327) Em suas razões recursais, o Município de São José de Piranhas requer a reforma da sentença, a fim de que julgar improcedentes os pedidos autorais, ao argumento de que o terço de férias deve ser calculado em razão do intervalo de 30 dias, já que a lei municipal autorizou somente o gozo de férias no período de 45 dias, sem estender o pagamento de terço constitucional ao mesmo período.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, analisando-as conjuntamente.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito de servidores públicos municipais, investidos no cargo de professores, ao recebimento do terço constitucional calculado com base nos 45 (quarenta e cinco) dias, segundo previsão da Lei Municipal.
A Lei Municipal nº 414/2010, que trata das férias dos professores, prevê que os ocupantes dos cargos de Professor têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Com esteio nessa previsão, observa-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais.
Nesse contexto, mostra-se correta a sentença que condenou o Município apelante ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período relativo aos 15 dias de férias restantes, que não foi pago regularmente, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Ademais, considerando que a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, o professor do Município de São José de Piranhas faz jus à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias garantido pela lei municipal n° 414/2010, devendo a edilidade ser compelida a pagar o saldo remanescente, tal como prescreve a sedimentada jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
TERÇO DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.- “A Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus.”- O não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração. (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).
Nesse cenário, não há qualquer retoque a ser efetivado na sentença.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais a serem arbitrados quando da liquidação da sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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