TJPB - 0802404-91.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802404-91.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Assim dispôs a sentença quanto à obrigação de fazer: "CONDENAR a Parte Acionada a proceder com o cancelamento do referido parcelamento nas faturas do autor, nos termos do item I, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sem demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer, o Exequente requereu a incidência da multa processual (ID 82941714), havendo a intimação do Executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 84136815), decorrendo o prazo sem manifestação (ID 84870824).
Em sua impugnação, o Executado informou o cumprimento da obrigação fazer quanto ao cancelamento do parcelamento automático, o que já teria sido informado em 16/05/2023.
O Exequente não se manifestou (certidão no evento n.º 100636260).
Decido: Extrai-se do caderno virtual que o banco Executado comprovou o cancelamento do parcelamento antecipado desde 12/05/2023 (ID 73351156), sobre o que não há controvérsia nos autos.
Assim, não incide a multa processual fixada.
Diante do exposto, acolho a impugnação (ID 99477564) para declarar extinta a fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se ao desbloqueio da ordem via SisbaJUD (ID 98821535).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e arquivem-se.
Juiz de Direito -
06/10/2023 07:28
Baixa Definitiva
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06/10/2023 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2023 07:28
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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14/09/2023 16:10
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 17:32
Voto do relator proferido
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10/07/2023 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2023 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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29/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2023 21:42
Voto do relator proferido
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16/06/2023 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 06:50
Conclusos para despacho
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15/06/2023 06:50
Juntada de Certidão
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14/06/2023 23:19
Recebidos os autos
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14/06/2023 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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